Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro OAB/MA nº 9.987
Apelados: JATO CONSTRUCOES LTDA - ME Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000336-20.2016.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,III do Código de Processo Civil. O Apelante alega em suas razões recursais que a sentença inobservou regras processuais cogentes, como a necessidade de intimação pessoal, antes de julgar extinto o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, requer a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao magistrado de base para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Sem maiores delineamentos, concluo que o Apelo deve ser provido anulando-se a sentença e remetendo-se o processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte autora antes de ser extinto o feito com fulcro no artigo 485,III e § 1º do Novo Diploma Adjetivo Civil. "O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente, devendo ser desconstituída a sentença de base. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese dos insurgentes acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.3. Não há falar que o mero aviso de recebimento devolvido com a informação 'mudou-se' denotaria a responsabilidade exclusiva do exequente pelas consequências de tal fato, haja vista que o entendimento do Tribunal a quo no sentido da necessidade de proceder à intimação por edital do exequente caso desconhecido o endereço se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes4. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando embargada a execução. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.466.279/MS (2014/0165209-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. DJe 27.02.2018).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Essa decisão serve como ofício. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora