Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA LUCIA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801121-93.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
05/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA LUCIA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801121-93.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3
05/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 11:14
Documento (Certidão)
22/05/2023, 11:14
Desarquivamento
17/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:12
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:12
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:11
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:01
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:01
Publicação
28/12/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2022, 00:48
Definitivo
16/12/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 30 de novembro de 2022 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801121-93.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:46
Documento (Certidão)
29/11/2022, 15:59
Documento
29/11/2022, 13:22
Documento
29/11/2022, 13:22
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 18:41
Publicação
23/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801121-93.2019.8.10.0039 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado, a ser realizado via transferência bancária em razão do quadro sanitário pandêmico. Com efeito, diante do documento de ID68780557, expeça-se o competente alvará judicial no importe de R$ 4.995,52 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido, via transferência/depósito bancário, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A para efetuar a diligência no prazo de 05 (cinco) dias na conta apontada ao id. 69233618, acompanhado do respectivo alvará. Por fim, diante do reclamado saldo remanescente referente aos 20% dos honorários advocatícios, INTIME-SE o executado para manifestação e pagamento em 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 4118/2022
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:46
Mero expediente
13/10/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 10 de junho de 2022. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0801121-93.2019.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:37
Desarquivamento
09/06/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:20
Definitivo
26/04/2022, 10:49
Decurso de Prazo
21/04/2022, 14:53
Decurso de Prazo
21/04/2022, 14:53
Publicação
26/03/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: MARIA LUCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 22 de março de 2022. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0801121-93.2019.8.10.0039 [Contratos Bancários]
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:43
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801121-93.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 02 a 09 de fevereiro de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801121-93.2019.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas processuais devidamente recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 02 a 09 de fevereiro de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA LUCIA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/02/2022 e o término às 15:00 do dia 09/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 2 de dezembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801121-93.2019.8.10.0039
03/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2021, 21:05
Publicação
18/08/2021, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA LUCIA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Atendidos todos os pressupostos de admissibilidade,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801121-93.2019.8.10.0039 PARTE recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (Id. 48763554). Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7
17/08/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
13/08/2021, 22:07
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 09:44
Documento (Certidão)
09/07/2021, 09:44
Decurso de Prazo
23/06/2021, 05:28
Decurso de Prazo
22/06/2021, 22:57
Publicação
02/06/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA LUCIA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801121-93.2019.8.10.0039 PARTE
01/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 20:19
Decurso de Prazo
19/04/2021, 00:14
Decurso de Prazo
19/04/2021, 00:14
Petição (Recurso inominado)
07/04/2021, 12:32
Publicação
19/03/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA SILVA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL – OAB/MA 10860
RÉU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338 SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a PSERV, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor. Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Preliminares Primeiramente, rejeito a preliminar suscitada, pois, o banco requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da presente, pois, encontra-se na cadeia de fornecimento do serviço. O CDC dispõe que todos os fornecedores do serviço em caso de fato do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos. Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos. A requerida não apresentou na contestação contrato referente ao negócio em tela. Ademais, o réu não dissertou uma linha sequer sobre a ausência do consentimento do cliente sobre o desconto na movimentação financeira. Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora. Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1 ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hiário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA CEP: 65715-000, (99) 36441381 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801121-93.2019.8.10.0039 AÇÃO INDENIZAÇÃO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (PSERV), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais)) por cada tarifa cobrada ilegalmente. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (fevereiro/2019). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e intimação em audiência. Registre-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra
18/03/2021, 00:00
Procedência em Parte
17/03/2021, 17:20
Conclusão (para julgamento)
12/02/2021, 09:16
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:16
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:20
Decurso de Prazo
06/02/2021, 15:20
Decurso de Prazo
12/12/2020, 04:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:20
Outras Decisões
11/11/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 20:30
Documento (Certidão)
07/05/2020, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))