Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859812-54.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A,
REU: ANTONIO IVINO SANTOS FRANCA 73910287204 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Armazém Mateus S.A. em face de Antonio Ivino Santos Franca. Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou, na petição inicial, a parte requerida como estabelecida na Travessa Miguel Leite, nº 2204, bairro Igrejinha, Capanema/PA, CEP 68.700-255, requerendo a expedição do mandado monitório de pagamento, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Observa-se, contudo, que a tentativa inicial de citação não logrou êxito, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido sem finalidade atingida, o que ensejou a intimação da parte autora para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Posteriormente, a parte autora requereu a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos, bem como a expedição de carta precatória para citação da requerida e de seu representante legal no endereço informado nos autos. A carta precatória expedida à Comarca de Capanema/PA, todavia, também não alcançou a finalidade pretendida, conforme certificado nos autos, tendo sido a parte autora novamente intimada para requerer o que entendesse de direito. Em manifestação de ID 174184042, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas, em nomde de seu representante legal Antonio Ivino Santos Franca, CPF nº 739.102.872-04. Subsidiariamente, requereu a citação por edital, caso não sejam localizados novos endereços. É o que cabia relatar. Decido. A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, de modo que, frustradas as tentativas ordinárias de integração da parte requerida ao polo passivo, mostra-se juridicamente adequada a adoção de diligências voltadas à localização de endereço atualizado, sobretudo quando indispensáveis ao regular desenvolvimento do procedimento monitório. No caso concreto, a realização de pesquisas eletrônicas revela-se providência proporcional, útil e compatível com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente porque já houve tentativa postal e expedição de carta precatória sem êxito na citação da parte requerida.
Diante do exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de realização de pesquisas de endereço em nome de Antônio Ivino Santos Franca Me, CNPJ nº 22.215.662/0001-11, e de seu representante legal, Antonio Ivino Santos Franca, CPF nº 739.102.872-04, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, condicionada a diligência ao prévio recolhimento das custas cabíveis, por não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes às pesquisas deferidas. Comprovado o recolhimento, proceda-se às pesquisas determinadas. Após a juntada dos respectivos resultados, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas, indicando endereço apto à citação ou requerendo o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís