Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
Apelado: Osmar Cutrim Froz Advogada: Edmée Maria Capovilla Leite Froz (OAB/MA 7051) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA NO GRAVAME. CONTRATO QUITADO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Cumpre à instituição financeira dar baixa e liberar automaticamente o gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, após a quitação do financiamento pelo devedor (art. 9º da Resolução nº 320/2008 do CONTRAN); II. A baixa no gravame não depende de ação do devedor fiduciante, mas do credor fiduciário, restando configurado o ato ilícito por parte do apelante; III. A impossibilidade de cumprimento da obrigação pela ausência de comprovação dos pagamentos das parcelas do financiamento não se sustenta, uma vez que as prestações eram debitadas automaticamente na conta corrente que o recorrido mantém junto ao apelante; IV. No caso, o prejuízo extrapatrimonial foi atingido pelo fato de a concessionária que recebeu o carro como parte do pagamento não conseguir alienar o veículo, em razão do gravame indevidamente mantido pela instituição financeira, em nítida violação ao direito da personalidade do recorrido, causando transtorno que não pode ser comparado a um mero aborrecimento; V. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 7295346), que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Osmar Cutrim Froz, nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 14 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização a parte autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir desta decisão. Expeça-se alvará no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a verba reconhecidamente incontroversa. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC) Da petição inicial (ID nº 7295249): O recorrido financiou o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV 2012/2013, prata, chassi nº 8AJFX29G6D6601948, placa OIU 4922, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.712,68 (dois mil setecentos e doze reais e sessenta e oito centavos) junto ao HSBC Finance, tendo quitado o financiamento após a incorporação da referida instituição financeira pelo Banco Bradesco, no entanto, o recorrente não procedeu a baixa no gravame, o que lhe causou transtornos, sobretudo porque o veículo foi dado como pagamento da entrada na aquisição de novo veículo, ficando pendente apenas a liberação do gravame. Da apelação (ID nº 7295359): Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou ao menos a redução do valor arbitrado, assim como pugna pela redução da multa executada. Sem contrarrazões: Certidão de ID nº 7295365. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7682979): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando de opinar em relação ao mérito. O processo foi encaminhado à minha relatoria em razão do determinado no art. 2ª, § 4º, da RESOL-GP 69/2021 e PORTARIA-GP 675/2021 (ID nº 12949916). É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Assim afirmo com base na decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.881.453/RS e REsp 1.881.456/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n° 1078), que sedimentou a seguinte tese jurídica: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Da demora na baixa no gravame Cinge-se a controvérsia recursal à prática de ato ilícito que enseje o arbitramento de indenização por danos morais pelo atraso na baixa do gravame. No caso, o recorrido financiou o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV 2012/2013, prata, chassi nº 8AJFX29G6D6601948, placa OIU 4922, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.712,68 (dois mil setecentos e doze reais e sessenta e oito centavos), tendo quitado o contrato na data de 19.9.2016, com a antecipação do pagamento da 48ª prestação, conforme consta do extrato anexado ao ID nº 7295258. Diante disso, o recorrente se dirigiu à concessionária Toyolex, nesta Capital, para adquirir novo veículo, ocasião em que passou a caminhonete como pagamento da entrada, ficando pendente apenas a baixa no gravame, todavia, o apelante não observou o prazo estabelecido na Resolução nº 320/2008 do CONTRAN3, vigente à época da quitação, ocorrendo que, em razão do atraso na baixa do gravame, a concessionária procurou o recorrido a fim de desfazer o negócio, pois não conseguia vender o carro dado em pagamento. Assim, apesar dos esforços do apelado para tentar resolver a questão administrativamente, o recorrente somente promoveu a baixa do gravame em 30.1.2017 (ID nº 7295304), em cumprimento a determinação judicial da ID nº 7295287, que majorou a multa diária arbitrada na decisão de ID nº 7295277, proferida em 24.11.2016, da qual o recorrente foi intimado em 28.11.2016. Ao contrário do que alega o recorrente, a impossibilidade de baixa do gravame pela ausência de comprovação dos pagamentos das parcelas do financiamento não se sustenta, uma vez que, como se verifica dos extratos anexados à inicial (ID nº 7295258), as prestações eram debitadas automaticamente na conta corrente que o recorrido mantém junto ao apelante. Em verdade, o que se infere das provas dos autos é que, após a concessão da tutela provisória de urgência, o apelante diligenciou e obteve a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito (ID nº 7295304), fazendo-o, todavia, em considerável excesso do prazo previsto na norma de regência. Ademais, segundo a Resolução do CONTRAN, a baixa no gravame não depende de ação do devedor fiduciante, mas do credor fiduciário, restando configurado o ato ilícito por parte do apelante, não merecendo a sentença reforma. Do dano moral Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, o apelante argumenta que a indenização por danos morais é descabida, tendo em vista que não houve lesão a direito de personalidade ou prejuízo ao recorrido. Sem razão. Isto porque, quitado o contrato, é inegável que a instituição financeira deve providenciar a desalienação do veículo com a baixa no gravame inserido no DETRAN, o que não ocorreu na espécie. É importante consignar que a falta de baixa no gravame incidente sobre veículo, mesmo depois de quitado integralmente o contrato, configura dano moral passível de ressarcimento, ainda mais quando a providência deveria ter sido efetivada desde setembro/2016 e não após determinação judicial que majorou a multa por descumprimento da tutela provisória de urgência concedida. Cabe esclarecer que, conforme se verifica no dispositivo do art. 186 do CC, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra. No presente caso, o dano moral sofrido pelo apelado não se consubstancia no simples fato de ter permanecido o gravame sobre o seu veículo, mesmo após ter quitado o financiamento. Entendo que sua reputação foi atingida pelo fato de a concessionária, que recebeu o veículo como parte do pagamento para aquisição de novo carro, não conseguir alienar o veículo, em razão do gravame indevidamente mantido pela instituição financeira, além da possibilidade de desfazer o negócio, em nítida violação ao direito da personalidade do recorrido, causando transtorno que, ao meu sentir, não pode ser comparado a um mero aborrecimento. Sobre o tema, colaciono julgados desta eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA QUE NÃO AGIU COM EFICIÊNCIA NO INTUITO DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES. STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. l. O cerne da presente questão gira em torno da responsabilidade civil da apelante em decorrência da demora excessiva na baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, bem como na incidência de danos morais,haja vista a apelada ter ficado impossibilitada de alienar o veículo. ll. Pelo disposto no artigo 9º da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, a obrigação de inclusão e baixa dos gravames é de responsabilidade da instituição financeira, devendo proceder a baixa no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do cumprimento das obrigações por parte do devedor. lll. Conclui-se, portanto, que uma vez quitado o contrato de financiamento é dever do agente financeiro providenciar a baixa da restrição no Sistema Nacional de Gravames e no DETRAN, sob pena de arcar com o dever de reparar os danos que causar aos clientes decorrentes da má prestação dos serviços independentemente da demonstração da culpa, sendo suficiente para o seu acolhimento a prova do dano e do nexo causal entre este e o serviço disponibilizado. IV. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação. V. Com efeito, no caso vertente, o Juízo a quofixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cincomil reais), o que entendo deva ser mantido, vez que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00000492720168100034 MA 0236162018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DO GRAVAME - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O art. 9º da Resolução n.º 320 do COTRAN - Conselho Nacional de Trânsito dispõe que "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias". II - Verifica-se que o autor, ora apelado, comprovou que houve quitação do contrato de financiamento no qual se obrigou em 29/05/2012, de modo que, ainda assim, em consulta ao site do Detran-MA, datada de 05/07/2013, foi apresentada restrição decorrente do arrendamento do veículo em seu nome, documento esse, ressalte-se, não foi impugnado pelo banco demandado e ora apelante. Tal fato, portanto, demosntra a inércia da instituição financeira quanto à baixa do gravame do veículo junto ao Detran-MA em período superior a um ano, contando da data que ocorreu a quitação. III - Caracterizado o dano moral, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, conclui-se que o Juízo de 1º Grau tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece ser mantida. Apelo improvido para a manutenção integral da sentença. (TJ-MA - AC: 00080603220138100040 MA 0120372019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU A ELA PARCIAL PROVIMENTO, para que seja minorada a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. Saliento que o parcial provimento do apelo não autoriza a majoração de verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4 “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC⁄15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18⁄3⁄2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725⁄DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2017, DJe 19⁄10⁄2017).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0863191-71.2016.8.10.0001