Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828940-90.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: , BENEDITO NABARRO - PA5530-A,
EXECUTADO: CENTRAL DO ALHO E AMENDOIM LTDA - ME, ROGERIO BARBOSA DA CUNHA, RONALDO DE SOUZA BARBOSA JUNIOR SENTENÇA BANCO DO NORDESTE, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de CENTRAL DO ALHO E AMENDOIM LTDA - ME e outros. Expedida a citação por diversas vezes e em endereços distintos, não houve citação válida. Por último, foi dado vista ao exequente para se manifestar sobre as Cartas com Avisos de Recebimento (AR) devolvidas sem finalidade atingidas. Intimado, o exequente quedou-se inerte. Era o que cabia relatar. Decido. Ao que se vê dos autos, não foi possível ultimar o ato citatório e nem o autor promoveu o que lhe cabia, obstando, com isso, o prosseguir do presente feito. Cumpre notar que a citação é um dos pressupostos processuais, de modo que, ausente, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Enfatiza-se que, no caso, o processo tramita desde 2017 sem qualquer resultado prático por conta da não promoção da citação, embora expedido várias vezes mandado para diversos endereços apresentados. Nesse esteio, é jurisprudência pátria, inclusive da lavra do Tribunal deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. "Cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu. Se assim não procede é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". (TJMA, AC nº 13.740/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 06.02.2014). II. Apelo a que se nega seguimento (art. 557, caput, CPC). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) Não obstante, cumpre, por fim, pontuar a desnecessidade de intimação pessoal do interessado, posto não se tratar das hipóteses do art. 485, § 1º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO DA RÉ. NÃO REALIZADA. DESÍDIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A citação do réu ou do executado é necessária para a validade do processo, sendo dever processual do autor informar o correto endereço para tal diligência, nos termos dos artigos 239 e 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de citação válida, decorrente da desídia da parte, aplica-se o inciso IV do artigo 485 do CPC. Da leitura do § 1º do referido dispositivo, depreende-se ser despicienda na hipótese a intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. É certo que há jurisprudência na qual, em prol dos princípios da cooperação processual e da eficiência, a extinção do processo por falta de citação válida do réu é superada, por ter havido excesso do Juízo e por inexistir responsabilidade do autor no retardamento da ação. Não é, contudo, o caso dos autos, no qual várias oportunidades foram concedidas para a apelante desincumbir-se do dever processual. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07067773220218070008 1661252, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023)
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas à expensas do autor. Sem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. São Luís, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar