Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867317-67.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REU: RICHARD FIGUEIREDO DA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Examinando os autos verifica-se que não houve localização do veículo declinado na petição inicial. Com efeito, a localização do veículo é pressuposto imprescindível para regularização da demanda, em casos de busca e apreensão, regido pelo decreto-lei n. 911/69. Desse modo, a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, e não requerida a conversão em ação executiva, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 é medida que se impõe. A propósito, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA. INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS DEMONSTRANDO AS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA OU O BEM A SER APREENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAR A JURISDIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Deve ser extinta sem julgamento do mérito a ação de busca e apreensão de veículo em que o credor, apesar de envidar todos os meios para localizar o devedor, não o consegue, não sabendo onde se encontra o bem a ser apreendido. O prosseguimento da ação sem citação não se mostra possível sob pena de perpetuar a jurisdição. Por outro lado, mesmo a citação fosse feita por edital, a ação não poderia prosseguir porque não localizado o bem que se quer apreender, restando sem utilidade o processo. (TJ-SE: AC 2011213545: Ac 14009/2011: Primeira Câmara Cível: Relª Desª Suzana Maria Carcalho Oliveira; DJSE 19/10/2011; Pág. 18).” CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, ?Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva?. 2. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. 3. Tendo em vista que, embora tenha sido facultada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, em razão da não localização do bem objeto da demanda, a inércia da parte autora autoriza a extinção do feito ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de concessão de efeito suspensivo, o postulante não atentou para demonstração dos requisitos para seu deferimento, pois teceu pedido genérico sem abordar os quesitos da verossimilhança das alegações (probabilidade do recurso), do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (risco de dano grave ou de difícil reparação), necessários ao acolhimento da medida liminar vindicada. 2. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da demanda sem a resolução do mérito medida que se impõe. 4. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), desnecessária a intimação pessoal para tal desiderato. 5. Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 6. Precedente jurisprudencial: Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1111597, 07116962120178070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: 265/268; etc. 7. Recurso desprovido. (grifo nosso). Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização do veículo ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Registro que, nova expedição de mandado estará condicionada a comprovação inequívoca – por qualquer prova admitida em direito - da localização do bem e do recolhimentos das devidas custas, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Indicada localização e recolhidas as custas, expeça mandado de busca e apreensão, conforme os termos declinados na liminar ora expedida. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível