Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DIOGO FERREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Aduz o autor que é profissional da construção civil, tendo trabalhado com carteira assinada como demolidor de edificações de junho/2012 até setembro/2013. A respeito desse vínculo, ressalta-se que o autor já havia vertido o período de carência necessário à concessão de benefício por incapacidade (arts. 25, I; art. 26, I; e 27, I, Lei nº 8.213/1991 – cf. CNIS em anexo); e, ainda, que, após a rescisão contratual, manteve sua qualidade de segurado do INSS até pelo menos o dia 15 de novembro de 2014 (art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91). Ocorre que, em 18 de novembro de 2013, o autor sofreu um acidente de moto, ocasionando-lhe, em síntese, traumatismo cranioencefálico e trauma abdominal. Em razão do acidente, ficou internado no Hospital Regional de Araguaína-TO até o dia 13 de dezembro de 2013 e, após, apresentava quadro de danos cognitivos graves, com 75% de comprometimento. Tendo isso em vista, em 11 de março de 2014, requereu benefício por incapacidade perante o INSS, sob nº 605.394.852-0, por preencher todos os requisitos necessários. Sendo assim, teve seu requerimento deferido, recebendo auxílio-doença até 18.05.2014. Não obstante, mesmo após o período de repouso, o autor permaneceu com sequelas cognitivas decorrentes do acidente, que implicam na redução considerável de sua capacidade para o trabalho. Sequelas essas que nunca se recuperou, muito embora já tenham se passado quase nove anos do acidente. Ou seja, conforme laudo médico de fevereiro de 2018 e laudo médico de novembro de 2021 (anexos). Diante desse quadro, procurou o INSS em outros dois momentos para requerer benefício, restando ambos os pedidos infrutíferos. O primeiro, solicitado em 05.12.2017 (NB 621.181.480-5), e o segundo requerimento, solicitado em 26.11.2021 (NB 637.292.043-7). Assim, afirma que desde a data do acidente, o autor vem apresentando sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho. Ao final requer, dentre outros pedidos: a) a concessão de benefício de auxílio-acidente; b) caso haja constatação na perícia de que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho (temporária ou permanentemente), que seja reconhecido o direito à percepção de benefício por incapacidade (temporária ou permanente, a depender do caso); c) Condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença percebido à época do acidente (19/05/2014), bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigido. Com inicial, juntou vários documentos. Citado, o réu apresentou contestação no Id. 67866035, requerendo o reconhecimento da coisa julgada do caso, em razão de existir sentença de improcedência nos autos n° 0000133-45.2018.4.01.4301, que verificou a ausência de incapacidade. Além disso, destaca a ausência dos requisitos para concessão do benefício (incapacidade). Assim, requer a total improcedência da ação. Réplica à contestação em Id. 69583490 ratificando os termos da exordial, bem como rebatendo a existência da coisa julgada. Realizada perícia médica, conforme no ID 81924292. Manifestação sobre laudo pericial do autor no Id. 84898672, ratificando os termos da inicial, pleiteando a total procedência da demanda. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos da inicial e da contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE 2.1.1 DA COISA JULGADA No presente caso, não merece prosperar a alegação da parte requerida acerca da coisa julgada, vez que o processo n° 0000133-45.2018.4.01.4301, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de ARAGUAÍNA/TO, não possui o mesmo pedido do presente feito. O referido processo tinha como pedido a concessão tão somente de auxílio por incapacidade temporária ou permanente, e não a concessão de auxílio acidente, que trata da redução da capacidade para o trabalho, além de outros requisitos. Desse modo, cuidam-se de pedidos nitidamente distintos, razão pela qual não há que se falar em repetição de demandas e, por consequência, no fenômeno da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente. Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência. Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nesses moldes, observa-se que quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Considerando que para a análise dos requisitos epigrafados afigura-se desnecessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista que tais requisitos são apreciáveis a partir das provas documentais e periciais já acostadas aos autos, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Passemos ao exame de cada um dos requisitos: 2.2.2 DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO DA PARTE AUTORA O direito do requerente encontra respaldo na Lei 8213/91, que assim dispõe acerca do caso em comento: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Do compulsar atencioso dos autos, tal requisito mostrou-se devidamente comprovado, posto que, da análise dos documentos constantes no ID 67194698, extrai-se que o autor possuía vínculo empregatício com o empregador JPBL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA com data de admissão em 08.06.2012 e saída em 06.09.2013. Frise-se, por oportuno, que de acordo com o laudo pericial constante no Id. 81924292, mais precisamente em seu item “VI”, alínea “b” a data provável de início da redução da capacidade laborativa identificada é de 18.11.2013, época em que o autor usufruía plenamente sua qualidade de segurado perante a autarquia previdenciária. 2.2.3 DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, consignando-se que, em casos como este as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado urbano, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. Registre-se, por oportuno, que o exame pericial solicitado por este juízo, conforme comprova-se no Id. 81924292, em seu item “b”, reconheceu plenamente que o sinistro de que o autor foi acometido foi qualificado em razão do acidente. Com efeito, o laudo pericial demonstrou que o autor possui coordenação motora deficitária e sequelas parciais, atestando positivo para o maior dispêndio de esforço na execução da atividade habitual. A respectiva prova pericial não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, por se tratar de redução parcial da capacidade para o trabalho, nos moldes do art. 86 do citado dispositivo normativo. Ressalta-se ainda que a indenização não impede o segurado de continuar trabalhando, nos termos do §3° do art. 86: § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Da análise da prova pericial produzida, restou demonstrada a consolidação das lesões desde a época do acidente, resultando sequelas que implicam na REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO que habitualmente exercia. Ademais, laudo pericial concluiu que o paciente está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra. Deve-se ter em mente que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a redução se dê em grau mínimo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. HOMEM DE 20 ANOS. MECÂNICO. SEQUELA DE FRATURA NA CLAVÍCULA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 416. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800239-96.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): DIOGO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de recurso interposto por Vynicius Ferreira Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, fundada na ausência de prova da redução da capacidade laboral. 2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3. A r. sentença, com a devida vênia, deve ser reformada. 4. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Note-se que o art. 86 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-acidente para os casos em que haja redução da capacidade laboral "para o trabalho que habitualmente exercia". 5. No caso em apreço, o laudo pericial informa que o recorrente sofreu acidente de trânsito em junho/2018 com fratura na clavícula direita, apresentando déficit funcional residual no ombro direito em 10% (dez por cento), com dor e hipotrofia muscular, além de restrição da mobilidade ativa do ombro afetado, tratando-se de dano funcional irreversível. Segundo o perito, não há incompatibilidade entre a sequela existente e a atividade declarada (mecânico), podendo o recorrente exercer o labor. 6. Ressalte-se que ainda que se trate de grau leve de limitação, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 416), a lesão mínima é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente.Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Seç. REsp 1109591/SC; RECURSO ESPECIAL 2008/0282429-9 Relator (a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Data do Julgamento: 25/08/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2010) 7. Também nesse sentido é a orientação dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo da ementa adiante transcrita: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. Nas hipóteses em que não há prévio auxílio-doença ou requerimento administrativo de auxílio-acidente, a melhor medida para fixar o termo inicial do benefício é a data do ajuizamento da ação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF - 4ª Região, 6ª T. AC 5026003-35.2017.4.04.9999; Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA; Data da Decisão: 06/12/2017) 8. Desse modo, não há dúvida de que o recorrente teve uma redução da capacidade laboral para a atividade de mecânico, nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o que autoriza a concessão do benefício vindicado, cujo termo inicial deve ser fixado logo após a cessação do auxílio-doença anterior (04/06/2018 a 31/07/2018), posto que reconhecida a existência de dano funcional irreversível. 9.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a pagar auxilio acidente ao autor, VYNICIUS FERREIRA SILVA, a partir do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença (DIB: 01/08/2018) e com início de pagamento no primeiro dia do corrente mês (DIP), corrigindo-se os valores devidos nos moldes do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, relativamente aos juros de mora, e correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947. 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT): 10008281420194013503, Relator: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Data de Julgamento: 23/07/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Registre-se, por oportuno, que o autor recebeu auxílio doença até 18/05/2014 (NB 605394852 – DCB 18/05/2014), sendo devido o auxílio acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, o início do benefício de auxílio-acidente será o dia 19/05/2014, nos termos do art. 86, §2° da Lei 8213/99. No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Vê-se que, no caso, aplica-se a prescrição quinquenal. Assim, tendo o autor requerido judicialmente o benefício em questão em 18/05/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/05/2017. O valor do auxílio-acidente mensal corresponderá a CINQUENTA POR CENTO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, ou seja, 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Logo, deve ser julgada procedente a presente demanda, para condenar o requerido ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos acima fundamentados. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, com fundamento art. 373, inciso I, do CPC, bem como o art. 86 da Lei nº 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS A PROCEDER A IMPLANTAÇÃO do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do autor, com DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) a partir de 18/05/2017, no valor mensal de 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época do vencimento de cada parcela, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O valor do retroativo da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial e até a presente sentença, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJE. Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de 50% de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC, nos moldes da orientação jurisprudencial. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Joselândia - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA