Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809871-67.2020.8.10.0001.
AUTOR: MISAEL DE HOLANDA MACEDO Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733
REU: NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA, JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS, MARIA ANGELICA ARANTES MONTEIRO, IRAPUAN FERREIRA BASTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Anulação Contratual cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por MISAEL DE HOLANDA MACEDO em face de NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA, JUSSARA ROMANA MONTEIRO SANTOS, MARIA ANGÉLICA ARANTES MONTEIRO e IRAPUAN FERREIRA BASTOS, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, a parte autora protocolou petição informando a ocorrência de tentativas infrutíferas de citação da requerida NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA. no endereço anteriormente indicado, razão pela qual apresentou novo endereço para fins de realização do ato citatório, requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de novo mandado de citação (ID 147957671). Em seguida, foi proferido despacho por este juízo, no qual se analisou o pedido formulado pela parte autora, sendo deferida a expedição de novo mandado de citação da requerida no endereço informado, condicionando-se, contudo, a prática do ato ao prévio recolhimento das custas de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que o não cumprimento poderia ensejar a extinção do feito por abandono (ID 167653459). Posteriormente, foi certificada nos autos a ausência de manifestação da parte autora quanto ao despacho anteriormente proferido, consignando-se o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial (ID 169153541). Era o que cabia relatar. DECIDO. Nos termos do Código de Processo Civil, incumbe à parte promover o adiantamento das despesas necessárias à prática dos atos processuais que requerer, sendo certo que o regular prosseguimento do feito depende da observância de tal ônus. No caso concreto, a paralisação do processo decorre da ausência de providência que compete exclusivamente à parte autora, qual seja, o recolhimento das custas indispensáveis à expedição do mandado de citação por ela própria requerido. Ressalte-se, ainda, que o processo tramita desde 16/03/2020, encontrando-se há longo período sem a regular formação da relação processual, em razão da ausência de citação válida dos réus, o que evidencia a necessidade de atuação diligente da parte autora para viabilizar o regular andamento do feito. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, sendo imprescindível, contudo, a prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do referido dispositivo. Dessa forma, antes da adoção de medida extintiva, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização do feito. Ante o exposto: INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora MISAEL DE HOLANDA MACEDO, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, mediante: a) comprovação do recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de citação da requerida NOTRE V EMPREENDIMENTOS LTDA., conforme determinado no despacho de ID 167653459; b) apresentação dos requerimentos necessários à promoção da citação dos demais réus constantes do polo passivo. DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos a situação das citações dos demais réus, informando se houve ou não a regular formação da relação processual em relação a cada um deles. Fica a parte autora expressamente advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Serve o presente como mandado de intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís