Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2024, 18:06
Documento (Mandado)
03/04/2024, 18:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:20
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 17:12
Documento (Mandado)
04/09/2023, 17:11
Remessa
24/08/2023, 18:04
Custas
24/08/2023, 18:04
Recebimento
09/08/2023, 10:38
Trânsito em julgado
09/08/2023, 10:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:12
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:59
Publicação
16/04/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: M. L. NOGUEIRA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 87897493
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802084-89.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. No curso da demanda executiva, a parte exequente, por seu advogado, informou que a parte executada renegociou a dívida, o que levou à perda do objeto da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que não obstante a parte exequente formule seu pedido de extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC – perda superveniente do objeto –, sua manifestação revela claro desinteresse na continuidade do feito executivo, razão pela qual, conheço da pretensão como pedido de desistência. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A propósito, transcrevo o teor do dispositivo: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Complementa o parágrafo único do referido dispositivo que, serão extintos a impugnação e os embargos que tratem apenas de questões processuais, arcando o exequente com as custas e honorários advocatícios (inciso I) e, nos demais casos – embargos/impugnação envolvendo questões de mérito –, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante (inciso II). No caso dos autos, não há notícias acerca da apresentação de embargos à execução, razão pela qual, prescindível a consulta à parte executada acerca do pedido de desistência. Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Excepcionalmente, deixo de aplicar o teor do art. 90 do CPC, na medida em que o pedido de desistência se fundamentou na renegociação realizada pela parte executada após a distribuição do feito, o que se traduz no reconhecimento da existência da obrigação exequenda. Em decorrência do princípio da causalidade, custas e honorários pela parte executada, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa - desde que não incluído na renegociação realizada -, a qual deu azo à propositura da demanda. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia, 15 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
03/04/2023, 00:00
Desistência
16/03/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 17:16
Documento (Mandado)
25/10/2022, 17:14
Publicação
23/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: M. L. NOGUEIRA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: ID do documento: 77880021 Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID 69460308, uma vez que, pela teoria da aparência, em se tratando de pessoa jurídica, é válida a citação/intimação enviada ao endereço informado, ainda que recebida por terceira pessoa. Diante disso, determino o prosseguimento do feito. Determinada a avaliação do bem penhorado, a parte exequente impugnou o respectivo ato, ao argumento de que foi atribuído valor inferior àquele de mercado, requerendo, na oportunidade, a juntada de laudo de avaliação formulado por seu especialista. Contudo, o artigo 870 do Código de Processo Civil dispõe que a avaliação será feita essencialmente por oficial de justiça, podendo o juiz valer-se de avaliador se necessários conhecimentos especializados, o que entendo não ser o caso dos autos. Dessa maneira, determino a realização de nova avaliação do imóvel, observando-se o terreno, área construída, além de eventuais benfeitorias. Realizado o ato, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, submeta-se o referido bem a leilão, pelo leiloeiro oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando-se os serviços por meio do DIGIDOC, conforme orientação veiculada na CIRC - CGGJ 1432012. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 7 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802084-89.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
14/10/2022, 00:00
Outras Decisões
11/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:24
Publicação
30/06/2022, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: M. L. NOGUEIRA - ME DESPACHO Considerando que o AR com a intimação da penhora foi recebido por terceira pessoa e que o artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil determina que a intimação deve ser pessoal quando a parte não presenciou a penhora e não constituiu advogado, determino a expedição de novo mandado, via AR mão-própria. Cumprida a providência e não havendo manifestação,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802084-89.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora, intime-se a parte exequente a se manifestar, em 15 (quinze) dias. Por fim, fica ciente a parte exequente que o auto de penhora e avaliação está anexado no ID 53885417. Açailândia, 17 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:46
Documento (Certidão)
15/06/2022, 15:44
Decurso de Prazo
09/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:28
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2021, 10:15
Documento (Mandado)
09/11/2021, 10:10
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:35
Decurso de Prazo
26/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:50
Publicação
18/10/2021, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: M. L. NOGUEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, ID do documento: 53887417 Açailândia, 14 de outubro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802084-89.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)