Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803341-89.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Documento (Certidão)
27/02/2025, 21:59
Por decisão judicial
18/02/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:16
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 20:58
Incompetência
09/10/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 17:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 16:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:57
Outras Decisões
15/02/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 17:27
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2024, 17:22
Documento (Decisão)
31/01/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803341-89.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO, em face da sentença proferida pelo magistrado Jorge Antonio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. (Id. nº. 31520792). Em suas razões recursais, o Apelante, alega que o juiz a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial pericia grafotécnica solicitada pela parte recorrente. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja anulada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O cerne da pretensão autoral consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, em decorrência do qual a parte ré, realiza descontos mensais junto ao benefício previdenciário da parte apelante. Analisando os autos, constata-se que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto instrumento relativo ao contrato objeto da presente lide (Id. nº 31520781). Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, em saber se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. De início, é necessário conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, certifica-se que o apelante solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, desde sua inicial. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pela apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para produção de provas e novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 08:51
Sem efeito suspensivo
28/11/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:44
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:08
Publicação
27/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803341-89.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 25 de outubro de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:26
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:14
Publicação
13/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803341-89.2022.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 70974109, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica ausente, vide certidão de ID 79203710. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Sobre o pedido de perícia, as considerações serão feitas adiante. Passo a analisar as preliminares. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo bancário referente ao contrato nº 339305368-5. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). No que concerne ao pedido de perícia grafotécnica, tenho por desnecessário à formação do convencimento. Ao analisar o instrumento de contrato apresentado pela parte ré (ID 70974110), em cotejo com os outros documentos que possuem a assinatura do(a) autor(a) juntado nos autos, tais como a sua cédula de identidade, (ID 62523611) e procuração (ID 62523614) é fácil constatar por meio de uma comparação simples que se trata da mesma assinatura. Sobre a temática, salutar o destaque para precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão, no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização da contratação, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica. II. Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário. III. Registre-se que a tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma:”Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).”IV. Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial. V. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. VI. Sentença reformada. VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 - SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL - PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 - IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Aliado a tal circunstância, quando se realiza a confrontação entre a documentação constante dos autos, percebe-se que o documento utilizado para a realização da contratação é a mesma juntada na exordial/possui os mesmos dados, não se tendo nos autos qualquer informação prestada pela requerente ou elemento que aponte para o fato de que alguém teria se apossado indevidamente do seu documento pessoal/cartão magnético para realizar o negócio jurídico. Elementos que pudessem elidir tais razões estavam nas mãos da parte requerente, pois para tanto bastava anexar o extrato bancário referente ao período da contratação do empréstimo ora atacado, mas não o fez, nem tão pouco juntou sequer um boletim de ocorrência da época dos fatos, optando por divagar na impugnação do documento. Dessarte, quando a parte alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com a mesma o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Neste quadro, dos autos emanam elementos suficientes para dirimir a controvérsia trazida, o que acaba por tornar desnecessária a produção da prova requerida, inteligência do artigo 464, do Código de Processo Civil, que aduz: CPC, Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Repise-se que ainda que não se ignora o fato de a parte demandante ser analfabeta, o contrato juntado atende ao regramento trazido no artigo 595, do Código Civil, no que se ressalta sua validade. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335- 80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/09/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 09:32
Improcedência
08/09/2023, 15:03
Documento
30/08/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:19
Por decisão judicial
12/11/2022, 09:35
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803341-89.2022.8.10.0029
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:39
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:37
Publicação
23/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803341-89.2022.8.10.0029
14/10/2022, 00:00
Documento
13/10/2022, 12:52
Movimentação processual
13/10/2022, 12:52
Documento
13/10/2022, 12:52
Documento
03/10/2022, 17:27
Publicação
25/09/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.76407591, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803341-89.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 13:03
Petição (Contestação)
07/07/2022, 20:22
Publicação
22/06/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA CARNEIRO REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Pelo presente, fica CITADA Vossa Senhoria para tomar ciência da ação em referência proposta contra si e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Técnico Judiciário Sigiloso BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031121210601400000058521528 0.2 PESSOAIS Documento de Identificação 22031121210608900000058521529 0.3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22031121210617100000058521530 PROC. E EXTRATOS Documento Diverso 22031121210623000000058521532 Petição Petição 22061012283258100000064527149 Habilitação Petição 22061012283269800000064527153 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 22061012283276100000064527156 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 22061012283312800000064527158 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 22061012283322200000064527159 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22061012283342600000064527161 Despacho Despacho 22061111110432400000064521624
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS/MA SEGUNDA VARA CÍVEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA DE CITAÇÃO Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PROCESSO N.º 0803341-89.2022.8.10.0029