Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802859-07.2018.8.10.0022.
autora: DU PONT DO BRASIL S A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Parte ré: NEUMARA BRANDAO RAMOS INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 147770021, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Após a suspensão/arquivamento dos autos, a parte exequente, por seu advogado, formulou diversos pedidos de diligências no sentido de buscar bens da parte executada, id. 123563809. Eis o relevante. Passo à decisão. Após a suspensão/arquivamento dos autos, o retorno do feito à tramitação regular exige a efetiva localização de bens, não sendo admitido com o propósito de realização de diligências. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem a demonstração da efetividade de tal medida (art. 921, § 3º do CPC). 2. Não tendo o credor se desincumbido do seu ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora, o que ensejaria a realização de diligências infrutíferas, deve prevalecer o indeferimento do pedido de desarquivamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF XXXXX20248070000 1890909, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Com efeito, rejeito o pedido formulado pela parte exequente, id. 123563809. Arquivem-se os autos para aguardar localização de eventuais bens penhoráveis ou ultimação do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Parte Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Açailândia(MA), datado e assinado eletronicamente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, respondendo".