Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864950-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DAVI MORAES FEITOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
EXECUTADO: VIACAO PRIMOR LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, KARLA CAPELA MORAIS - PE21567, ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de petição de ID 152061398, subscrita pelo advogado MANOEL ANTÔNIO XAVIER, terceiro interessado, na qual requer a expedição de mandado de intimação ao Presidente do Sindicato das Empresas de Ônibus de São Luís/MA, a fim de que proceda à retenção e depósito judicial do montante de R$ 631.715,46, referente a repasses do Município de São Luís às empresas de transporte, como forma de satisfação do crédito de honorários advocatícios. I – Do pedido do terceiro interessado O pedido formulado pelo terceiro interessado não merece acolhimento. Conforme já decidido nos autos, notadamente na decisão de ID 151740582, este Juízo indeferiu pedido idêntico de oficiamento ao Município de São Luís, sob o fundamento de que a medida pretendida possui natureza constitutiva, cabendo ao exequente o ônus da prova quanto à existência de crédito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Ademais, embora já tenha sido admitido nos autos o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios do terceiro interessado, o pedido ora formulado não se mostra juridicamente viável, porquanto ultrapassa os limites da execução regularmente instaurada. O bloqueio de valores por intermédio de terceiros estranhos à relação processual, no caso, o Sindicato das Empresas de Ônibus de São Luís/MA, não encontra previsão legal nem se coaduna com os meios típicos de satisfação do crédito previstos nos arts. 835 e seguintes do CPC, os quais devem recair diretamente sobre bens do executado. Assim sendo, a medida pretendida configura verdadeira terceirização da atividade executiva do Estado, impondo obrigação a ente alheio ao processo, sem prévia demonstração de vínculo jurídico ou da efetiva titularidade dos valores pela executada. Por tais fundamentos, o pedido de oficiamento e retenção de valores junto ao Sindicato carece de amparo legal e fático, motivo pelo qual deve ser indeferido. Contudo, a fim de dar continuidade regular à execução, intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da executada VIAÇÃO PRIMOR LTDA, a fim de possibilitar o prosseguimento do cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, sob pena de inércia processual. II – Dos pedidos de expedição de alvará Por outro lado, defiro os pedidos constantes nos IDs 161666807, 161835797 e 161939622, para que seja expedido alvará judicial com transferência eletrônica dos valores bloqueados sob os IDs 159987663 e 159987664, observando-se a dedução dos honorários contratuais devidos aos patronos: FÁBIO BARBOSA PEREIRA – 20% (vinte por cento) e MANOEL ANTÔNIO XAVIER – 30% (trinta por cento). Proceda a Secretaria às expedições necessárias, observadas as regras de praxe quanto à transferência eletrônica de valores e à retenção proporcional dos percentuais acima mencionados. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I, 797 e 835 do CPC: 1. INDEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado Manoel Antônio Xavier no ID 152061398; 2. INTIME-SE o terceiro interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da executada VIAÇÃO PRIMOR LTDA; 3. DEFIRO os pedidos de IDs 161666807, 161835797 e 161939622, determinando a expedição de alvará com transferência eletrônica dos valores bloqueados nos IDs 159987663 e 159987664, observando-se as deduções de 20% para Fábio Barbosa Pereira e 30% para Manoel Antônio Xavier, a título de honorários contratuais. Cumpra-se. Intimem-se São Luís/MA, 15 de dezembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA