Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK III ADVOGADO: JOAO GABRIEL TANIGUTI COSTA SOARES (OAB/MA 22709-A), RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10100-A)
APELADO: FRANCISCO ALVES LIMA JÚNIOR ADVOGADO(A): HYAGO FERREIRA SILVA (OAB/MA 24180-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK III contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por FRANCISCO ALVES LIMA JÚNIOR, com o objetivo de readequar os encargos de inadimplemento condominial, notadamente quanto aos juros moratórios de 0,5% ao dia e honorários de 20%. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida cláusula da convenção condominial que estipula juros moratórios de 0,5% ao dia (15% ao mês) sobre cotas inadimplidas; e (ii) saber se é cabível a limitação dos honorários advocatícios a 10% do valor da dívida. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 1.336, § 1º, do CC admita a fixação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial, essa prerrogativa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo excessiva a estipulação de 15% mensais. 4. A jurisprudência dominante do STJ e de tribunais estaduais reconhece como abusiva a fixação de juros em patamares muito superiores à média do mercado. 5. A fixação de honorários em 10% está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e reflete a complexidade do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de convenção condominial que estabelece juros moratórios de 0,5% ao dia é válida em abstrato, mas pode ser afastada se desproporcional. 2. A redução dos juros a 1% ao mês e a limitação dos honorários advocatícios a 10% do débito exequendo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, § 1º; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0705983-23.2021.8.07.0004, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 25.04.2024; TJDFT, Apelação Cível n.º 0700621-26.2020.8.07.0020, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 25.11.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815788-76.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK III, no dia 03.10.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.09.2023 (Id. 31699451), pelo Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos dos Embargos á Execução, ajuizado em 08.07.2022, por Francisco Alves Lima Junior, assim decidiu: "Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial dos embargos e fixo a execução no valor de R$ 8.695,05 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinco centavos). Nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% (quinze por cento) do valor final do título executivo." Em suas razões recursais contidas no Id. 31699454, aduz em síntese a parte apelante, que "muito embora previsão expressa na convenção do Condomínio, quanto a taxa de juros de 15% a.m., esta se revela desproporcional, tendo reduzido de 15 para 1% a.m. Excelências, mediante a competente assembleia, fora devidamente aprovado pelos condôminos o percentual de juros em caso de inadimplemento, em 0,5% ao dia" Aduz mais, que "O percentual em questão fora aprovado justamente para compelir atitudes como a do Apelado em que, desde o ano de 2018 e até a presente data, ou seja, por 05 anos, deixa de cumprir suas obrigações legais, eis que não procede com o pagamento de nenhuma taxa mensal sequer." Sustenta ainda, que "segundo a inteligência da norma legal, é admissível aos condomínios convencionarem juros moratórios superiores ao percentual de 1% ao mês. Com efeito, o referido dispositivo não limitou a convenção dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês como o fez expressamente com a multa.". Com esses argumentos, requer que "Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o apelante não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; 2. Seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito e ao final seja conhecido e provido, para: a. Reformar a r. sentença recorrida, no que diz respeito ao percentual de juros fixados, eis que, nos termos do art. 1.336 do Código Civil estes não estão limitados ao percentual de 1% quando convencionados, por conseguinte, reconheça a legalidade do percentual contido no regimento condominial, declarando exigível o débito objeto da execução sob o nº 0812512- 71.2021.8.10.0040; b. Acaso não seja esse o entendimento deste Tribunal, requer subsidiariamente o aumento do percentual de juros fixados em sentença, eis que, ainda que se reconheça eventual desproporcionalidade no percentual convencionado, este não deverá ser reduzido a apenas 1% a.m., revelando-se desequilíbrio contratual e patente prejuízo ao Condomínio, pelo que, pugna pela majoração dos juros moratórios para o percentual de 5% a.m. (cinco por cento ao mês); c. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase recursal, nos termos da Lei" A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31699458, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34901773). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa jurídica hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, cuidam os autos de embargos à execução opostos por FRANCISCO ALVES LIMA JÚNIOR em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOPARK III, nos quais o embargante sustentou excesso de execução em virtude da cobrança de juros de mora no patamar de 15% ao mês e de honorários advocatícios fixados em 20%, requerendo a adequação dos encargos executivos aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à legalidade da cláusula constante na convenção condominial que prevê a cobrança de juros moratórios de 0,5% ao dia (equivalente a 15% ao mês) sobre as cotas condominiais inadimplidas, bem como à limitação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da dívida exequenda, conforme fixado na sentença. O Juiz de 1° grau, julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, embora seja admissível a estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção condominial, conforme previsão do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, tal possibilidade deve ser conjugada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa, sobretudo em contextos de inadimplemento prolongado por parte do condômino. O patamar de 15% ao mês, ainda que convencionado, revela-se excessivo e desalinhado dos padrões médios de mercado e jurisprudência dominante, como inclusive assentado por diversos tribunais estaduais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência é firme nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO 1 - Gratuidade de justiça. Hipossuficiência econômica. A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da CF c/c art. 99, § 2º, do CPC). Pelas condições econômicas informadas pelos apelados eles preenchem o requisito supracitado. Rejeita-se o pedido de revogação do benefício. 2 - Juros de mora. Percentual. Na forma do art. 1.336 do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição fica sujeito aos juros moratórios convencionados. Contudo, tal faculdade de fixar o percentual deve ser exercida com razoabilidade. A multa exerce finalidade sancionatória em relação ao descumprimento das obrigações condominiais, de modo que a finalidade residual dos juros de mora deve ser compensatória, ou seja, destina-se a remunerar os recursos de que o condomínio se viu privado em razão da inadimplência. Dessa forma, mostra-se inadmissível a estipulação de percentual de juros em exagerada (5%) em discrepância com o que se pratica no mercado financeiro. 3 - Honorários advocatícios. O pedido declaratório em relação a cláusula de convenção de condomínio, formulado em reconvenção, resulta em sucumbência parcial. Dada a ausência de valor econômico estimável a ser atribuído à demanda reconvencional, fixa-se a sucumbência parcial por equidade em um terço em desfavor do autor. 4 - Apelação conhecida e não provida. ic (TJ-DF 0705983-23.2021.8.07.0004 1854286, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) (grifo nosso) "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE. MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE RESERVA. LEGALIDADE. INPC. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA (9,9% AO MÊS). PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 2. Verificado que o título executivo apresentado se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que fundado em atas de assembleias condominiais, nas quais foram aprovadas as receitas condominiais cobradas, consoante previsão dos artigos 783 e 784, inciso X, do CPC, torna-se regular a ação executiva proposta. 3. Considerando que o valor do fundo de reserva equivale a 10% da taxa condominial, ou seja, que o referido percentual integra a contribuição condominial, não se vislumbra nenhuma irregularidade quanto à incidência de multa, juros e correção monetária pelo atraso no pagamento do fundo de reserva em referência, estando a cobrança em conformidade com o disposto no art. 1.336 do CC. 4. Em razão do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC ser o acréscimo monetário que melhor reflete a perda econômica da moeda, além de expressamente constá-lo na planilha apresentada pelo Apelado como índice utilizado para atualização do débito devido, não há plausibilidade em se reconhecer excesso de execução sob esse fundamento. 5. O percentual de juros de mora equivalente a 9,9% ao mês, fixados na Convenção de Condomínio, é abusivo, haja vista que o próprio art. 1.336, § 1º, do CC, ao estabelecer que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, sem estabelecer limites, norteou como parâmetro, em caso de ausência de previsão, juros de (1%) um por cento ao mês e multa de até (2%) dois por cento sobre o débito. 5.1 Portanto, ao convencionar os juros moratórios de 9,9% ao mês, o Condomínio deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devendo, por esta razão, ser reduzido o referido percentual a 1% ao mês, para que possa se adequar ao parâmetro direcionado. 6. A hipótese em apreço não enseja o reconhecimento do instituto da supressio, haja vista que, para a aplicação da referida teoria, faz-se necessário que o não exercício do direito por prazo prolongado enseje a impossibilidade de o exercer por contrariar a boa fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre o benefício obtido pelo credor e o prejuízo suportado pelo devedor. 6.1 No caso, o fato de o Apelado não ter promovido a execução das taxas condominiais inadimplidas tão logo reconhecidas, não desonera seu direito em reavê-las em momento posterior, mesmo porque não houve demonstração quanto a eventual isenção na cobrança do débito em referência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07006212620208070020 DF 0700621-26.2020.8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo nosso) Assim, não se mostra desarrazoada a readequação promovida pelo juízo de 1º grau, que, em consonância com os princípios norteadores da boa-fé contratual e do equilíbrio das relações obrigacionais, limitou os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês e a multa em 2% sobre o débito, preservando a função coercitiva dos encargos sem sacrificar a proporcionalidade. Ademais, os honorários fixados em 10% seguem os parâmetros normativos do art. 85, §2º do CPC, e condizem com o grau de complexidade e extensão da demanda, não havendo que se falar em reforma nesse ponto. Diante de todo o exposto, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3