Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803908-87.2022.8.10.0040.
APELANTE: IVANILDE DA SILVA SANTOS, MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: JUCELINO PEREIRA DA SILVA - MA4675-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA, IVANILDE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA - MA4675-A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A Procuradora de Justiça: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Para evitar digressões desnecessárias, adoto o relatório lançado no parecer ministerial: “Têm-se para exame apelações interpostas contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (ID 23218680) que, nos autos da ação ordinária de cobrança, combinada com obrigação de fazer, promovida por Ivanilde da Silva Santos em desfavor do Município de Imperatriz, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (ID 23218684), a 1a apelante deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, arguindo, em síntese, que faz jus ao adicional por tempo de serviço sobre todas as verbas remuneratórias. Esclarece que “(...) o percentual deferido deve incidir sobre a remuneração, ou seja, vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente e legalmente estabelecidas” (ID 23218684) (negrito original). Sustenta que “(…) como previsto na Lei Orgânica municipal, NÃO HÁ ESTA LIMITAÇÃO, devendo o percentual incidir sobre a REMUNERAÇÃO do Apelante, pois tal interpretação é mais favorável ao trabalhador” (ID 23218684) (negrito original). Após colacionar legislação que defende o direito de que se diz detentora, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que “(…) a sentença reformada para atribuir o ATS – Adicional do Tempo de Serviço sobre a remuneração, ou seja, salário base mais vantagens permanentes” (ID 23218684). Por sua vez, o Município de Imperatriz (2º apelante), nas razões recursais de ID 23218688, deduz sua pretensão de modificação do decisum de base, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça comum estadual para julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Estatuária Municipal nº 1.593/2015. Assevera que, “[...] no dia 24 de julho de 2015, fez publicar a Lei n. 1.593/2015, dispondo sobre o estatuto do servidor público municipal, rompendo com o regime celetista anterior. Um dos desdobramentos lógicos desse episódio é que os direitos dos servidores, eventual e supostamente violados devem ser buscados na Justiça Comum estadual, ao contrário do regime anterior (celetista), cujo órgão judiciário competente para dirimir conflitos é a Justiça do Trabalho” (ID 23218688) (negrito original). Consigna que “(…) A competência da jurisdição da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas dos servidores públicos se finda no dia 23 de julho de 2015, uma vez que a lei estatutária municipal passou a valer no dia 24 de julho do mesmo ano, como visto, iniciando, daí em diante, a competência da Justiça Comum estadual” (ID 23218688) (negrito original). No mérito, pondera que “Inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço. A forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância à Lei Orgânica Municipal aplicáveis ao caso” (ID 23218688) (negrito original). Refere, ademais, que “(...) Não há qualquer ofensa a valores já incorporados à remuneração do autor, bem como não lhe foi retirado quaisquer valores que o mesmo veio a adquirir” (ID 23218688) (negrito original). Pontua, por fim, que, “(...) Na forma como vem sendo realizado o cálculo pelo ente público municipal não ocorre desrespeito a direito adquirido do servidor público, nem tampouco se permite o pagamento de gratificação em cumulação de acréscimos, o chamado ‘efeito cascata’, disposição expressamente proibida pelo art. 37, inciso XIV da Constituição Federal” (ID 23218688). Após colacionar legislação e jurisprudência que defendem o direito alegado, requer o conhecimento e provimento do apelo, para, no mérito, para “(…) reformar in totum a sentença proferida pelo juízo a quo a fim de que se julgue improcedentes os pagamentos de diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço” (ID 23218688). Contrarrazões no ID 23218684”. Acrescento, ainda, que no referido parecer, da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, a manifestação foi “no sentido de que os recursos sejam conhecidos, afastando-se a preliminar de incompetência da Justiça comum, e, no mérito, negado provimento às irresignações aviadas, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos”. É o que merece relato. Decido. Conheço dos recursos, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Conforme relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Ambas as partes interpuseram apelação. 1) Do recurso do Município de Imperatriz/MA O Município de Imperatriz arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para tratar da matéria posta nestes autos, tendo em vista entender a existência de verbas abrangidas antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015. Considero que o Município não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Embora a relação jurídica entre as partes inicialmente tenha sido regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar nº 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 1º.11.2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário. Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pela parte autora estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda. Ademais, o magistrado sentenciante já limitou o alcance da condenação até o dia 1º.11.2014, excluindo do seu escopo as verbas referentes ao período anterior. Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3. Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 06/05/2022. Publicado em 10/05/2022). Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame. No mérito, entendo que também deve rejeitado o pedido recursal do Município apelante. O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%. Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido. O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Publicado em 07/12/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 16/10/2020). Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial e reconhecido pelo juízo de base. Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida no que diz respeito à irresignação do Município apelante. 2) Do recurso da servidora Tem razão a parte autora em seu apelo, para que o adicional por tempo de serviço tenha reflexos na gratificação natalina e no terço de férias. O referido adicional integra o salário par todos os efeitos legais. A majoração decorrente do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento do cargo tem reflexo sobre as férias e décimos terceiros salários, sem ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. É o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO – PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) NA BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, com fundamento no artigo 129 da CE que, mesmo fazendo menção a vencimentos integrais, vedada a limitação, oferece parâmetro e base de cálculo para a incidência dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio e Sexta-Parte), sendo desnecessária a atividade legislativa. 2. As verbas de caráter permanente e as gratificações que configuram verdadeiro aumento de vencimentos devem integrar a base de cálculo do Quinquênio e Sexta-Parte. 3. Exclusão, da referida base de cálculo, somente, das vantagens que ostentam o caráter "pro labore faciendo", "in facto temporis" e as de natureza transitória, temporária e eventual. 4. Matéria jurídica pacificada perante este E. Tribunal de Justiça, no que se refere à Sexta-Parte (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, Relator o E. Desembargador Leite Cintra) e o Quinquênio ( Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, da C. Turma Especial de Direito Público, Relator o E. Desembargador Sidney Romano dos Reis). 5. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve ser incluída, também, na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Impossibilidade de utilização da TR, para a incidência da correção monetária, tendo em vista o reconhecimento, pelo E. STF, da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09 (Tema nº 810, julgado definitivamente em 3.10.19), substituindo-a pelo IPCA-E. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 9. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10109497720188260344 SP 1010949-77.2018.8.26.0344, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 22/01/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO REFERENTE AO REFLEXO DO 13º VENCIMENTO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) DEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos, especificamente o 13º vencimento anual (gratificação natalina). 2. Em suas razões, o Município de Santa Quitéria alega a prescrição do direito autoral, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ e que os pedidos apresentados na inicial afrontam o princípio da legalidade, na medida em que pretendem o percebimento de verbas remuneratórias não previstas em lei municipal. 3. No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 4. Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 5. No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado. Precedentes TJCE. 7. Por fim, verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus. Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00504219320198060160 Santa Quitéria, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS, INCLUINDO AS GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1. Adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Inteligência do artigo 145 da Lei Municipal 531/85. 2. Conceito de vencimento definido no art. 135 da própria Lei de Regência: "a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei". Vencimento, portanto, é a retribuição básica, correspondente ao valor inicial e isolado fixado pela lei que criou o cargo. Interpretação literal da norma. 3. Entendimento consagrado no sentido de que o cálculo do adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base, excluídas eventuais parcelas de natureza pessoal incorporadas. Precedentes do STF, STJ e do TJERJ. 4. Necessária obediência ao preceito constitucional previsto no art. 37, inciso XIV, CF/88, que veda o denominado "efeito cascata". 5. Não obstante, a parte autora não logrou comprovar a existência de gratificações incorporadas ou de outras vantagens pecuniárias de caráter permanente. 6. Reforma do r. decisum que se impõe para julgar improcedente a pretensão autoral. Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00416615520178190002, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020). Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para dar provimento ao recurso da servidora para que o adicional de tempo de serviço tenha reflexos sobre as verbas pretendidas pela servidora apelante em seu recurso, no caso, décimo terceiro salário e terço de férias. 3) Dispositivo
Ante o exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do Município e dou provimento ao recurso interposto pela servidora para reconhecer a incidência do adicional de tempo de serviço sobre 13º salário e férias (inclusive no terço constitucional). Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator