Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840762-08.2019.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA, visando o pagamento da dívida de R$-6.515,25 (seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), relativa à prestação de serviços educacionais (Curso de Engenharia Civil) ministrados ao aluno Geraldo Igo Silva de Oliveira (CPD 53548) e referente à 05 (cinco) mensalidades do primeiro semestre letivo de 2015 não adimplidas. Instruiu a inicial com documentos pessoais, além de Extrato Financeiro (ID nº 24148977), Boletim (ID nº 24148980), Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID nº 24148982), Protocolo por aluno (ID nº 24148983). Expedido mandado de citação/pagamento (ID nº 24379976). Citado (ID nº 90103591), o Requerido opôs Embargos Monitórios, por intermédio da Defensoria Pública (ID nº 92312462). Preliminarmente, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, alegou ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, pelo que pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Outrossim, alegou ausência de boa-fé objetiva, sustentando a desídia da requerente em realizar a cobrança da aludida dívida da maneira mais rápida e eficaz possível, evitando assim a incidência de juros e correção monetária. Ressaltou que a faculdade demorou quase cinco anos para realizar a cobrança da dívida. Subsidiariamente, argumentou excesso de cobrança, aduzindo que, no extrato financeiro anexado pela autora (ID nº 24148977), o montante cobrado a título de multa, no valor de R$-4.007,92 (quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), praticamente equivale ao débito principal de R$ 6.515,25, devendo ser somente este o valor cobrado do Requerido, em caso de condenação. Ainda, em caso de condenação, destacou que a Ré se encontra atualmente desempregada, recebendo apenas auxílio governamental, de modo que os atos expropriatórios futuros serão frustrados, por não dispor de bens ou outros recursos que possam satisfazer o crédito postulado, motivo pelo qual a execução deverá ser suspensa (art. 921, III do CPC). Anexou declaração de hipossuficiência financeira (ID nº 92312468) e documentos pessoais e comunicação de anotações Serasa (ID nº 92312474). Impugnação no ID nº 94726178. O Autor reafirmou a presença nos autos de acervo probatório suficiente a embasar sua pretensão. Destacou que a cobrança se refere apenas ao débito referente às mensalidades em aberto, não abarcando o montante referente à multa e correção monetária. Intimadas a especificarem provas, as partes declararam não pretender produção probatória diversa e pugnaram pelo julgamento do feito (IDs nº 100104741 e nº 100787522). É o relatório. Passo à fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado nos Embargos Monitórios, porquanto presentes provas da hipossuficiência econômica da parte Demandada (conforme documentos anexados nos IDs nº 92312468, nº 92312472), ausente nos autos qualquer irresignação ou comprovação em sentido contrário pela parte adversa. É cediço que a ação monitória, espécie de tutela diferenciada que se utiliza da técnica de cognição sumária e contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo, quando o autor trouxer aos autos prova suficiente e apta a convencer o juiz, em cognição não exauriente, da relativa certeza da existência do direito pleiteado. Nesse diapasão, diferencia-se pois, do procedimento comum, porquanto o mandamento citatório expedido, conforme prevê o art. 701 do CPC, contém mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer/não fazer ou oposição de embargos à ação monitória. Outrossim, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 701, § 5º c/c art. 916, possibilita ao demandado, no mesmo prazo para embargos, caso reconheça a existência do crédito relativo à dívida arguida pelo Requerente, requerer o parcelamento da dívida, o que importará em preclusão lógica à oportunidade de opor os referidos embargos. No presente caso, verifico que a controvérsia da lide gira em torno da existência de relação jurídica entre as partes e validade da cobrança de débito supostamente em favor da Instituição Credora, em razão da prestação de serviços educacionais. Ora, o novel Diploma Processual Civil, em seu art. 373, estabelece, com relação ao ônus da prova, que, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao Réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Assim, muito embora conste dos autos os retrocitados documentos juntados pela Instituição, malgrado se reconheça a validade da utilização dos contratos eletrônicos, tenho que o acervo probatório não se revela suficiente para comprovar que o Demandado usufruiu dos citados serviços no período declarado na exordial, posto também desprovidos de quaisquer assinaturas pelo discente ou seu representante financeiro. Observo que, o Autor realiza a cobrança de parcelas inadimplidas referentes aos meses de Fevereiro a Junho do ano de 2015, conforme extrato de ID nº 24148977. Entretanto, anexou aos autos contrato eletrônico assinado exclusivamente pela Instituição de Ensino e sem data de celebração (ID nº 24148982), além de, conforme mencionado alhures, documentos produzidos unilateralmente pela Faculdade. Nessa linha, destaco posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgado recente, ao qual me filio, no qual restou consignado que, em que pese se tratar de contrato eletrônico, o negócio jurídico cuja formação traduz a manifestação de vontade das partes, embora realizado através de sistema informatizado, deve observar os aspectos de um contrato físico, sobretudo, quanto a necessidade das assinaturas apostas por ambos os contratantes no instrumento firmado (ApCiv 0813935-52.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/09/2023). No mesmo sentido: ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DADOS DOS CONTRATANTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO AUSENTE ASSINATURA ELETRÔNICA NO CONTRATO DIGITAL. DEMAIS, PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA A EXORDIAL INSUFICIENTE A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, atento à evolução das práticas contratuais, já admitiu que o título de crédito pode dispensar a assinatura física dos contratantes e das testemunhas, mas em hipóteses e circunstâncias muito peculiares. Contudo, é preciso observar a importância do reconhecimento da manifestação da vontade da parte contratante, mediante o uso de assinatura digital ou outro meio de cientificação. 2. Por força do disposto no art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), pelo que deixando a parte autora de comprovar, através de documentos inidôneos, a efetiva contratação dos serviços educacionais e o respectivo débito, a manutenção da sentença, com a improcedência dos pedidos exordiais é a medida que se impõe. 3.Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0015312-09.2013.8.10.0001, Rel.Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/08/2023) (grifei) Assim, entendo que as provas trazidas aos autos não foram suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte Autora. Não há nos autos elementos de provas suficientes que conduzam, com segurança, à procedência dos pleitos autorais. Assim sendo, considerando a ausência de substrato a embasar a pretensão autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos Monitórios opostos por Geraldo Martins de Oliveira e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na Ação Monitória em epígrafe. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do art. 98 do CPC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2° do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. São Luís (MA), 25 de setembro de 2023. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís (Portaria CGJ nº 4217/2023)