Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MARIA JOSE DE SOUSA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800847-27.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC). Desde já, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação em prazo inferior a 10 (dez) dias úteis, tendo em vista a realização de mutirão processual nesta unidade, ou ainda em razão das sucessivas redesignações anteriormente ocorridas, sendo imprescindível assegurar a continuidade da pauta e a prestação jurisdicional célere e eficiente, nos termos do art. 14, inciso II, do Provimento nº 18/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Para fins de controle e regularidade, este despacho servirá como ofício judicial com justificativa expressa de urgência, conforme exigência do art. 14, IIº, do Provimento nº 18/2023 da CGJ/TJMA, devendo o Distrito URGÊNCIAS da Central de Mandados dar cumprimento prioritário e imediato à presente ordem, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, P/TODOS OS FINS LEGAIS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MARIA JOSE DE SOUSA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800847-27.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC). Desde já, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação em prazo inferior a 10 (dez) dias úteis, tendo em vista a realização de mutirão processual nesta unidade, ou ainda em razão das sucessivas redesignações anteriormente ocorridas, sendo imprescindível assegurar a continuidade da pauta e a prestação jurisdicional célere e eficiente, nos termos do art. 14, inciso II, do Provimento nº 18/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Para fins de controle e regularidade, este despacho servirá como ofício judicial com justificativa expressa de urgência, conforme exigência do art. 14, IIº, do Provimento nº 18/2023 da CGJ/TJMA, devendo o Distrito URGÊNCIAS da Central de Mandados dar cumprimento prioritário e imediato à presente ordem, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, P/TODOS OS FINS LEGAIS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
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Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC). Desde já, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação em prazo inferior a 10 (dez) dias úteis, tendo em vista a realização de mutirão processual nesta unidade, ou ainda em razão das sucessivas redesignações anteriormente ocorridas, sendo imprescindível assegurar a continuidade da pauta e a prestação jurisdicional célere e eficiente, nos termos do art. 14, inciso II, do Provimento nº 18/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Para fins de controle e regularidade, este despacho servirá como ofício judicial com justificativa expressa de urgência, conforme exigência do art. 14, IIº, do Provimento nº 18/2023 da CGJ/TJMA, devendo o Distrito URGÊNCIAS da Central de Mandados dar cumprimento prioritário e imediato à presente ordem, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, P/TODOS OS FINS LEGAIS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
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Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC). Desde já, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação em prazo inferior a 10 (dez) dias úteis, tendo em vista a realização de mutirão processual nesta unidade, ou ainda em razão das sucessivas redesignações anteriormente ocorridas, sendo imprescindível assegurar a continuidade da pauta e a prestação jurisdicional célere e eficiente, nos termos do art. 14, inciso II, do Provimento nº 18/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Para fins de controle e regularidade, este despacho servirá como ofício judicial com justificativa expressa de urgência, conforme exigência do art. 14, IIº, do Provimento nº 18/2023 da CGJ/TJMA, devendo o Distrito URGÊNCIAS da Central de Mandados dar cumprimento prioritário e imediato à presente ordem, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, P/TODOS OS FINS LEGAIS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC). Desde já, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação em prazo inferior a 10 (dez) dias úteis, tendo em vista a realização de mutirão processual nesta unidade, ou ainda em razão das sucessivas redesignações anteriormente ocorridas, sendo imprescindível assegurar a continuidade da pauta e a prestação jurisdicional célere e eficiente, nos termos do art. 14, inciso II, do Provimento nº 18/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Para fins de controle e regularidade, este despacho servirá como ofício judicial com justificativa expressa de urgência, conforme exigência do art. 14, IIº, do Provimento nº 18/2023 da CGJ/TJMA, devendo o Distrito URGÊNCIAS da Central de Mandados dar cumprimento prioritário e imediato à presente ordem, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, P/TODOS OS FINS LEGAIS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
18/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800847-27.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário do valor total do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523 do CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC). Desde já, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação em prazo inferior a 10 (dez) dias úteis, tendo em vista a realização de mutirão processual nesta unidade, ou ainda em razão das sucessivas redesignações anteriormente ocorridas, sendo imprescindível assegurar a continuidade da pauta e a prestação jurisdicional célere e eficiente, nos termos do art. 14, inciso II, do Provimento nº 18/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Para fins de controle e regularidade, este despacho servirá como ofício judicial com justificativa expressa de urgência, conforme exigência do art. 14, IIº, do Provimento nº 18/2023 da CGJ/TJMA, devendo o Distrito URGÊNCIAS da Central de Mandados dar cumprimento prioritário e imediato à presente ordem, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, P/TODOS OS FINS LEGAIS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
18/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/08/2025, 14:59
Mero expediente
13/08/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 21:16
Desarquivamento
16/05/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:45
Definitivo
06/09/2024, 14:36
Documento (Certidão)
06/09/2024, 14:35
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:40
Decurso de Prazo
04/09/2024, 07:40
Publicação
27/08/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 05:28
Publicação
27/08/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 23/08/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800847-27.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 23/08/2024. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800847-27.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:53
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE APONTADAS. 1. A norma de regência estatui que os embargos declaratórios são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões; ou, ainda, apontar erros materiais. 2. No caso dos autos, a embargante pretende que este Órgão Colegiado se manifeste em relação a erro material, além de contradição e obscuridade existentes no acórdão que negou provimento ao recurso, contudo, apresentou conteúdo distinto do objeto da peça recursal. 3. Como vislumbrado, a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões judiciais. Evidenciado, pois, erro material na redação da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão embargado. 4. Erro material é aquele causado por equívoco ou inexatidão. Através dos embargos se possibilita ao juiz corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. 5. Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de alterar o conteúdo do pronunciamento judicial no que se refere a eventual capacidade modificativa do resultado. 6. Nesse diapasão, destaco que quando do julgamento do recurso inominado, de fato, houve erro material e contradição que merecem ser sanados, a fim de se afastar toda e qualquer incoerência na fundamentação do aresto. 7. Assim, conheço e acolho em parte os embargos, fazendo-o para remover os erros apontados e corrigir a fundamentação do acórdão que passa a ter o seguinte teor: "SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes a um um serviço denominado "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respetivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora deve ser restituída em dobro, conforme prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. 9. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de abril do ano de 2024. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95." 8. Embargos acolhidos para sanar o vício de omissão/contradição apontados, sem, contudo, haver qualquer modificação no provimento exarado na sentença. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800847-27.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do acórdão. Acompanharam o voto do Relator, os Juízes Raphael Leite Guedes e Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de julho do ano de 2024. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/07/2024 e o término às 15:00 do dia 24/07/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 25 de junho de 2024 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800847-27.2022.8.10.0039
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) embargada do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 35688989, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800847-27.2022.8.10.0039 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 35643718. Bacabal -MA, 10 de maio de 2024. Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta" Bacabal-Ma, 15 de maio de 2024 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais).2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800847-27.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no periodo de 17 a 24 de abril de 2024. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUAN COSTA LIMA - MA22732-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/04/2024 e o término às 15:00 do dia 24/04/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de abril de 2024 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800847-27.2022.8.10.0039
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 22:01
Outras Decisões
09/02/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 12:30
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:28
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:47
Publicação
16/04/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra-MA, 28/02/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800847-27.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 09:15
Trânsito em julgado
28/02/2023, 09:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 09:49
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:11
Petição (Recurso inominado)
31/10/2022, 17:35
Publicação
23/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 00:58
Publicação
23/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 00:58
Documento (Certidão)
21/10/2022, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requer a condenação da requerida a título de danos morais e materiais. Passo à analise das preliminares suscitadas pela defesa. Da Preliminar de Conexão. Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Ausência do Interesse de Agir. Não há falar em carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, visto que não há previsão legal que obrigue o(a) requerente a ingressar com tentativa administrativa de solução do conflito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo n.º 0800847-27.2022.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “GASTO COM CARTÕES ” NO VALOR DE TOTAL DE R$ 3.531,75 ( três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "GASTO COM CARTÕES CRÉDITO" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “GASTO COM CARTÕES CRÉDITO” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 3.531,75 ( três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requer a condenação da requerida a título de danos morais e materiais. Passo à analise das preliminares suscitadas pela defesa. Da Preliminar de Conexão. Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Ausência do Interesse de Agir. Não há falar em carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, visto que não há previsão legal que obrigue o(a) requerente a ingressar com tentativa administrativa de solução do conflito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo n.º 0800847-27.2022.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “GASTO COM CARTÕES ” NO VALOR DE TOTAL DE R$ 3.531,75 ( três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "GASTO COM CARTÕES CRÉDITO" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “GASTO COM CARTÕES CRÉDITO” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 3.531,75 ( três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
14/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
22/09/2022, 17:49
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 11:13
Documento (Certidão)
03/08/2022, 11:13
Decurso de Prazo
11/07/2022, 09:26
Publicação
08/06/2022, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800847-27.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação. Lago da Pedra-MA, 30/05/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:19
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:27
Petição (Contestação)
04/05/2022, 10:24
Publicação
12/04/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA JOSE DE SOUSA Advogado: LUAN COSTA LIMA - MA22732
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Sem relatório. Decido. A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais, alegando em síntese, que o Requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos indevidos denominados como GASTOS CARTÃO CRÉDITO, dos quais a Requerente não tem conhecimento e tão pouco autorizou o aludido contrato. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação,
Citação - Processo nº 0800847-27.2022.8.10.0039 intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lago da pedra, segunda-feira, 04 de abril de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra