Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAVID CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Edifício Citibank, andar 26, 100, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803026-14.2021.8.10.0056
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por DAVID CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., sob a alegação de que, no dia 19 de dezembro de 2020, por volta das 23h00min, sofreu um acidente de trânsito na BR 222, Povoado Barros Filho, nesta cidade, quando estava conduzindo uma motocicleta, momento em que foi abalroado por outro veículo, que fazia uma ultrapassagem irregular. Afirma que, em virtude do acidente, teve amputação do pé esquerdo, acarretando invalidez permanente parcial completa. Pontua que pleiteou de forma administrativa a indenização do Seguro DPVAT, recebendo o valor de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, realização de perícia e a condenação do requerido ao pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo descontados os valores pagos de forma administrativa. Pleiteia, ainda, que seja considerado como termo inicial da correção monetária o evento danoso (Súmula 43, STJ) e que os juros contem a partir da citação (Súmula 426 do STJ). A inicial veio instruída com documentos, como o boletim de ocorrência noticiando a lesão corporal, cópia de requerimento administrativo, relatório de atendimento médico, folhas de prescrição e evolução médica. Em despacho de ID 52262039, foi designada audiência. Citado, o réu apresentou contestação (ID 54531668). Alega que já fora feito o pagamento do valor devido, pela via administrativa e que o valor pago se deu de acordo com a tabela de invalidez constante da Lei n. 11.945/2009, considerando que o grau de redução funcional foi parcial. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A autora não ofereceu Réplica, embora devidamente intimada. A decisão saneadora de ID 77601714, apreciou preliminares arguidas em contestação, determinou a realização de perícia médica, através do IML de Santa Inês/MA. A parte ré apresentou quesitos. Laudo médico juntado no ID 90307966, do qual a autora também não se manifestou. A requerida manifestou-se alegando que deve ser considerada a porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), que equivale ao importe de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), já tendo si pago administrativamente, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar já enfrentada na decisão de saneamento. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente parcial completa, fazendo jus ao valor integral da indenização securitária. Sabemos que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, bastando para tanto a apresentação da documentação necessária. Porém, há que se salientar que o pedido formulado pelo autor para condenação da ré é no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor máximo correspondente à indenização no caso de invalidez total e permanente. Assim, o segurado/autor faz jus à indenização de acordo com a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na tabela de acidentes que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. Ao folhear os autos constato que o réu já recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante de transferência, id51645813. É assegurado ao promovente o direito de exigir a complementação da indenização. Assim, com o deferimento do pleito administrativo, resta incontroverso a lesão e o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. Contudo, resta saber se a parte demandante faz jus ao pagamento da diferença pleiteada, eis que o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez. (Súmula 474 do STJ). No caso em tela, foi realizada perícia judicial pelo médico legista lotado no Instituto Médico Legal de Santa Inês, a qual afirma que houve debilidade permanente de pé esquerdo, com repercussão média, correspondendo ao percentual de perda de 25% (vinte e cinco por cento). Com efeito,
trata-se de invalidez permanente parcial, tendo em vista que o perito médico descreveu que há apenas debilidade permanente no pé esquerdo, caracterizando sequela de repercussão média. Portanto, o autor sofreu lesão no pé esquerdo, que lhe causou invalidez permanente parcial, classificada em 25%, nos termos da tabela da referida lei como “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos membros superiores ou inferiores”. Tal lesão encontra-se prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, no percentual de perda de 50%. Portanto, a teor do art. 3º, inciso II, §1º, inciso I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano experimentado, com fundamento na Medida Provisória nº. 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ. Pois bem, como o valor pago administrativamente pela ré, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), é superior ao valor devido à parte requerente, não há que se falar na existência de diferença a ser paga. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA COMPROMETIMENTO FÍSICO DE 12,5%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE INVALIDEZ APONTADO PELO PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. As vítimas de acidente automobilístico têm direito à indenização prevista na legislação caso apresentem perda do seu patrimônio físico com invalidez parcial ou total e permanente. De tudo que consta dos autos, é possível concluir que a invalidez permanente do autor por ocasião da realização da perícia era de 12,5%. Ocorre que, administrativamente o autor já recebeu o valor correspondente à perda funcional apurada em Juízo, razão pela qual não se cogita de complementação. (TJ/SP – AC: 10511592920188260100 SP 1051159-29.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) Grifou-se. Como nenhum valor é devido à parte demandante a título de seguro obrigatório, eis que o montante recebido pela requerente é suficiente pra a quitação do seguro DPVAT torna-se imperativo o julgamento improcedente do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sendo assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (CPC/2015, art. 85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023