Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800697-60.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Restabelecimento] Requerente(s): MARIA GOMES DE OLIVEIRA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA GOMES DE OLIVEIRA, representando MAIZA GOMES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. A parte autora alegou, em síntese, a suspensão indevida do benefício anteriormente concedido, sustentando a permanência da condição de vulnerabilidade social e da deficiência da representada. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais, termo de curatela, comprovante de residência, inscrição no CadÚnico, laudos médicos e demais documentos pertinentes. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a ausência dos requisitos legais para manutenção do benefício assistencial, especialmente em razão da renda familiar apurada administrativamente, sustentando que a parte autora poderia ser amparada pelo núcleo familiar. Foi realizada perícia médica judicial (ID. 81881530), bem como elaborado estudo social (ID. 166543651). O laudo socioeconômico foi juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para manifestação. A parte autora permaneceu inerte. O INSS, por sua vez, reiterou os termos da contestação e informou a existência de benefício previdenciário ativo em favor do companheiro da genitora da requerente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e de fato comprovado por prova documental e pericial suficiente, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, encontram-se regularmente juntados o laudo pericial médico e o estudo social, elementos aptos à formação do convencimento do Juízo, estando o processo devidamente instruído e maduro para julgamento. A Constituição Federal exige dois requisitos para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V: a) condição de deficiente (pessoa com deficiência) ou idoso e b) situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). No caso dos autos, a condição de pessoa com deficiência da parte autora encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial médico juntado no ID 81881530, no qual se consignou que MAIZA GOMES DE OLIVEIRA apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de Malformações congênitas: afasia (CID: R47.8), surdez (CID: H90.5) e focomelia (CID: Q73.1). Consta do referido laudo que a incapacidade possui caráter permanente, inexistindo possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de atividade laborativa, circunstâncias que evidenciam impedimento de longo prazo, apto a caracterizar a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. A característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei n.º 8.742/93[1], é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, o que está demonstrado no caderno processual. Do exame dos autos, verifica-se, a partir do estudo social juntado no ID 166543651, que a parte autora reside em imóvel cedido, situado neste Município, juntamente com seu filho menor, de 4 (quatro) anos de idade, e demais integrantes do núcleo familiar indicados no relatório social. O imóvel apresenta condições estruturais simples, e o grupo familiar não possui renda própria suficiente para sua subsistência, sobrevivendo, à época da visita domiciliar, basicamente de benefício de transferência de renda, destinado à manutenção das necessidades básicas da família. Embora o INSS tenha sustentado que a parte autora não faria jus ao benefício, sob o argumento de que seu genitor percebe benefício previdenciário e de que sua genitora possuiria vínculo/contribuição previdenciária, tais alegações não afastam a vulnerabilidade socioeconômica constatada. Isso porque, conforme apurado no estudo social, essas pessoas não integram o núcleo familiar residente no mesmo imóvel da requerente, razão pela qual seus eventuais rendimentos não devem ser considerados para descaracterizar o requisito econômico. Apurou-se, ainda, que a parte autora apresenta limitações físicas permanentes, demandando acompanhamento e auxílio de terceiros para a realização de atividades cotidianas, não dispondo o grupo familiar de recursos financeiros aptos a suprir adequadamente suas necessidades básicas. Ressalta-se que o benefício assistencial anteriormente concedido constituía fonte essencial de manutenção da subsistência familiar, de modo que sua cessação agravou a situação de precariedade econômica já existente. Tais elementos evidenciam a manutenção da condição de hipossuficiência social que ensejou a concessão originária do benefício, inexistindo alteração fática capaz de justificar a cessação administrativa, o que autoriza o restabelecimento do benefício assistencial. Ao final, o estudo social atestou que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social, diante da ausência de renda familiar suficiente e das limitações decorrentes de seu quadro de saúde, circunstâncias que comprometem sua autonomia, inclusão social e possibilidade de exercício de atividade laboral. A portaria do Ministério da Economia/INSS n.º 1.282/2021 regulamenta o cálculo da renda per capita familiar para fins de BPC informando que não entram no cômputo outros BPCs, bem como benefícios previdenciários de até um salário-mínimo. Ressalte-se que o critério objetivo do art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, não é absoluto para aferir a miserabilidade social, tal como reiteradamente decidido pelos tribunais superiores: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Corte regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, não violando o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 2. Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1920843 SP 2021/0192080-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Grifou-se. Portanto, entendo que está comprovado, além da deficiência física, o estado de miserabilidade da parte requerente, atentando assim para Súmula 80 do TNU: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. Acerca da matéria, tem entendido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. ( AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada. (TRF-1 - AC: 10082857220204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/07/2020). Ademais, a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de norma constitucional, estabeleceu que “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Sobre essa questão, assim manifestou-se a Turma Nacional de Unificação – TNU na súmula 48 que prevê a seguinte redação: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Ademais, a característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93, é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, que já apresenta inúmeras dificuldades para obtenção de emprego. O caso, portanto, é de deferimento do pleito. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial anteriormente concedido, verifica-se que o benefício anteriormente percebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 01/12/2021, conforme documento juntado no ID 70921085, restando comprovado nos autos que as circunstâncias fáticas e socioeconômicas que ensejaram a concessão originária permaneceram inalteradas após a cessação. Com efeito, a prova pericial médica e o estudo social demonstram a persistência do impedimento de longo prazo e da situação de hipossuficiência social, inexistindo qualquer modificação relevante apta a justificar a interrupção do benefício. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a continuidade da deficiência e da miserabilidade desde a cessação indevida, o benefício assistencial deve ser restabelecido com fixação da data de início na própria cessação administrativa, e não na data da citação do INSS ou em momento posterior. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em ações de restabelecimento de BPC/LOAS, a data de início do benefício deve retroagir à data da cessação indevida, quando demonstrado que a situação fática permaneceu inalterada, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (TRF1, Recurso Inominado, Primeira Turma Recursal, j. 04/03/2024). Dessa forma, tratando-se de restabelecimento de benefício indevidamente cessado em 01/12/2021 (ID. 70921085), e estando comprovada a manutenção dos requisitos legais desde então, a data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa. Além disso, deve ser declarada a inexistência de débito decorrente da apuração administrativa, uma vez que os valores percebidos pela parte autora possuem natureza alimentar e foram destinados à própria subsistência da beneficiária, pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade social. No caso concreto, não há prova de má-fé, fraude, omissão dolosa ou conduta consciente da autora voltada ao recebimento indevido do benefício. Ao contrário, a instrução processual demonstrou que MAIZA GOMES DE OLIVEIRA preenche os requisitos legais para a percepção do BPC/LOAS, notadamente em razão da deficiência permanente e da hipossuficiência socioeconômica reconhecidas nos autos, o que afasta a pretensão de restituição dos valores pagos e impõe o reconhecimento da inexigibilidade de eventual débito administrativo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, considerando, ainda, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a RESTABELECER em favor da parte autora MARIA GOMES DE OLIVEIRA, CPF nº 914.764.883-04, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo mensal, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 01/12/2021 (ID 70921085). DECLARO, ainda, a inexistência e inexigibilidade de eventual débito administrativo imputado à parte autora em razão dos valores percebidos a título de BPC/LOAS, afastando qualquer obrigação de restituição, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé e destinada à subsistência de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social, não havendo prova de fraude, má-fé ou omissão dolosa. Condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária e juros de mora. A correção monetária e os juros de mora sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral e recursos repetitivos. Para as parcelas devidas antes da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (publicada em 09/12/2021), a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E ou INPC, e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Para as parcelas devidas a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por fim, como a sentença acolheu o pedido da parte autora e reconheceu a existência de provas do direito invocado, tornou inequívoca a pretensão inicial referente à pensão previdenciária. Deste modo, há receio de dano irreparável, haja vista tratar-se de prestação de natureza alimentar, essencial à sobrevivência do autor. Nestes casos, a jurisprudência admite a tutela de urgência antecipada, mesmo contra o INSS, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. AGRAVO RETIDO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. (…) 6. Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à aposentadoria. (Proc. 2007.36.01.001243-8/MT, rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, p. 29/10/2009 e-DJF1 p. 272). Grifou-se. Assim, CONFIRMO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA FORMA DA DECISÃO ID. 69872418. Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA