Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESEQUIAS ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA) REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) SENTENÇA ESEQUIAS ALVES FERREIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Compulsando os autos verifico que a parte ré não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação. Com efeito, pelos documentos juntados aos autos verifica-se que o Consórcio do Seguro DPVAT foi dissolvido a partir de 01/01/2021, passando a Caixa Econômica a ser a gestora do DPVAT, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data. A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA SEGURO DPVAT Ação proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Seguradora ré que, em contestação, arguiu em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade está limitada aos acidentes ocorridos até 31.12.2 0 2 0 Autor que, em réplica, requereu a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal - Nos termos do disposto na Resolução 400/2 0 2 0 do Conselho Nacional de Seguros Privados, a gestão e operacionalização referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 0 1 de janeiro de 2 0 21, deixou de ser de responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Caso em que o acidente de trânsito que deu ensejo à presente ação ocorreu em 0 9 de janeiro de 2 0 21, ou seja, quando já editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal Competência da Justiça Federal (artigo 1 0 9, I da CF e Súmula 15 0 do STJ)- Apreciação, pelo Juízo de origem, da ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO, com observação”. (TJ-SP - AI: 2225554842 0 21826 00 00 SP 2225554-84.2 0 21.8.26. 00 00, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2 0 21, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021). Assim, tendo o acidente ocorrido em 19/03/2021, o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora ré é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800714-66.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, em razão da ausência de uma das condições da ação (ilegitimidade passiva) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos (MA), 28 de abril de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito