Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Clemilson Sousa Ribeiro e Ana Cláudia Ribeiro Advogados: Caio Bezerra de Pinho (OAB/MA 20.452-A) e outros
Apelado: Canopus Construções Ltda. Advogado: Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA 5.769-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO E RETORNO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de Sentença sem a apreciação de quesitos complementares tempestivamente apresentados, visando o esclarecimento de pontos omissos e contraditórios do laudo pericial, especialmente em se tratando de matéria técnica relevante para o deslinde da controvérsia. 2. O contraditório substancial impõe a necessidade de oportunizar às partes a complementação da prova técnica, nos moldes dos artigos 9º, 10 e 477, §2º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência estabelece que, quando uma parte requer esclarecimentos sobre um laudo pericial e o perito não os presta, ou se os esclarecimentos não forem suficientes para dirimir dúvidas relevantes, é impertinente a homologação do laudo em face de dúvidas relevantes e não dirimidas. 4. Recurso provido para anular a Sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a complementação da prova pericial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 27/05/2025 a 03/06/2025 Apelação Cível nº 0801226-76.2020.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clemilson Sousa Ribeiro e Ana Cláudia Ribeiro contra a Sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Canopus Construções Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alegam os apelantes, em preliminar, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foram apresentados quesitos complementares ao laudo pericial, com a indicação de inconsistências e a necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais, tendo o Juízo a quo prolatado Sentença sem a devida apreciação dos referidos quesitos. Sustentam que a ausência de resposta comprometeu o exercício do contraditório e a ampla defesa, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, reiteram a responsabilidade da construtora pela ocorrência dos danos, com fundamento nos artigos 12 do Código de Defesa do Consumidor e 618 do Código Civil, defendendo o dever de reparação pelos vícios de construção e inadequações nas redes de esgotamento. Em sede de Contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da Sentença, sustentando a inexistência de vícios de construção e a correção do julgamento antecipado da lide, com base na suficiência do laudo pericial produzido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou Parecer no sentido de não ser necessária a sua intervenção no feito, em razão da natureza meramente patrimonial da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Verifica-se que a controvérsia gira em torno da suposta responsabilidade da empresa requerida pelos problemas de inundações e retorno de esgoto no imóvel adquirido pelos autores no Condomínio Village dos Pássaros II, em São José de Ribamar. Os autores, ora apelantes, aduzem que a Sentença merece ser anulada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve manifestação sobre os quesitos complementares apresentados, os quais visavam esclarecer contradições e omissões constantes no laudo pericial. Compulsando detidamente os autos, constata-se que, de fato, foram oportunamente apresentados quesitos complementares que buscavam, de forma precisa, aclarar aspectos essenciais para a adequada compreensão da origem dos problemas enfrentados no imóvel, em especial sobre a responsabilidade pela sobrecarga da rede de esgoto e as alternativas técnicas que poderiam ter sido adotadas para evitar o sinistro. Contudo, sem que houvesse qualquer Decisão saneadora ou manifestação expressa acerca desses pedidos, sobreveio Sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tal proceder ofende frontalmente o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da vedação à decisão surpresa e asseguram às partes a efetiva participação na formação do convencimento judicial, especialmente quando se trata de prova técnica, cuja complementação se mostrava imprescindível para o deslinde da controvérsia. Além disso, a análise do Laudo Pericial revela inconsistências que reforçam a necessidade de elucidação por meio dos quesitos complementares. O perito, conquanto tenha afirmado que a construtora não poderia ter tomado medidas para evitar as inundações, reconheceu que o próprio autor improvisou um sistema de sifão para minimizar os efeitos do refluxo de esgoto, denotando, em princípio, que soluções técnicas poderiam ser adotadas no projeto original da construção. Tal contradição demanda esclarecimento específico, sobretudo para aferir se o padrão de engenharia utilizado atendeu adequadamente às normas técnicas e se, diante da constatação de inundações, haveria omissão da construtora em relação ao dever de garantir a segurança e a habitabilidade do imóvel. A jurisprudência, por sua vez, manifesta-se no sentido de que, havendo dúvidas ou omissões no Laudo Pericial, cumpre ao Juízo determinar a sua complementação, em atenção ao princípio da busca da verdade real e da ampla defesa. Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EMPREITADA – PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUANDO PENDENTES PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE DIRIMIR AS DÚVIDAS EM RELAÇÃO A ELE APRESENTADAS, A FIM DE SE ALCANÇAR A VERDADE DOS FATOS OBJETO DA PROVA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE, NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, O PERITO DEVE SER OUVIDO SEMPRE QUE HOUVER REQUERIMENTO (resp nº 774.715/rj) – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1001766-68.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 18/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023) APELAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – PROVA PERICIAL – LAUDO OFICIAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ART. 435, DO CPC – DIREITO DA PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Não obstante seja o magistrado o destinatário das provas produzidas, devendo indeferir quesitos impertinentes (CPC, art. 426, I), não é dado àquele amputar da parte o direito de verem esclarecidas, pelo perito oficial, questões que porventura ensejarem dúvidas, ou não se mostrarem suficientemente claras, com a apresentação do laudo técnico. Sentença cassada, a fim de determinar que os autos volvam ao juízo primevo, para que se complete a instrução processual, mediante intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos do art. 435, do CPC, com exceção dos quesitos indeferidos. (TJ-MG 100240574641090011 MG 1.0024.05.746410-9/001(1), Relator.: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/11/2008, Data de Publicação: 28/01/2009) (GRIFEI) No mais, a responsabilidade do construtor, conforme disciplina o art. 618 do Código Civil, subsiste pelo prazo de cinco anos quanto à solidez e segurança da obra, o que inclui, por consequência lógica, o funcionamento regular das redes hidráulicas e de esgotamento sanitário. No âmbito consumerista, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou que diminuam seu valor, sem necessidade de demonstração de culpa, bastando a existência do defeito e o nexo causal. Dessa forma, diante da ausência de manifestação sobre os quesitos complementares relevantes para a formação da convicção judicial, resta caracterizado o cerceamento de defesa dos apelantes, impondo-se a anulação da Sentença para que o Juízo de origem promova a complementação da prova pericial, com a análise dos pontos suscitados, sob pena de vulnerar o contraditório substancial e a ampla defesa. Em atenção ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo, registra-se que a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória visa garantir a adequada formação do convencimento judicial, de modo que eventual julgamento da causa sem a necessária instrução configuraria nulidade insanável.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação para anular a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunamente sanada a omissão quanto aos quesitos complementares apresentados pelos autores, com a complementação da prova pericial, propiciando a efetiva participação das partes no contraditório e garantindo a formação de juízo de convencimento pleno e fundado. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA