Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801964-63.2017.8.10.0060.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DA SENTENÇA (156) EXECUTIVO: CLOTILDES GOMES DE OLIVEIRA Procurador do EXECUTIVO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999 ESPÓLIO DE: GERENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA URE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO Publicação apresentada com a finalidade de INTIMIDAR as partes a tomarem conhecimento da SENTENÇA expedido nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA Trata-se do cumprimento da sentença imputada por Clotildes Gomes de Oliveira. A decisão de id. 122913008 determinou a penhora de valor do RPV inadimplente e posterior liberação do crédito por meio de mandado judicial. Contra a referida decisão a parte executora opôs Embargos de Declaração (id. 125288920) alegando a existência de omissão, pois a decisão judicial não efetuou o pagamento da requisição no prazo de dois meses, sem fundamento normativo de ordem nacional que ampara tese citada nos embargos. É bem verdade que a embargadora fundamenta seu pedido em acordo firmado no IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, segundo o qual "Os honorários advocatícios poderão ser fixados em cumprimento de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, caso esta não cumpra a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II da Lei nº 12.108/99, de 1999, que dispõe sobre a requisição de pequeno valor". CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipado da parte controvertida." Contudo, não é obrigatório o precedente oriundo de outro tribunal de justiça, como o são aqueles contidos na rúbrica do art. 927 do CPC, alíneas: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - as ementas vinculantes; III - os acórdãos em caso de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e no julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos; IV - as ementas das ementas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial a que estavam vinculadas. Ademais, a jurisprudência do STJ da qual o executor se utiliza refere-se à incidência do honorário de subjugação em execuções não embargadas, tese que sequer guarda relação com o objeto dos embargos. Assim, conclui-se que não há disposição legal ou jurisprudencial de cumprimento obrigatório que dêem azo à tese apresentada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 927 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos, razão pela qual mantenho intacta a decisão impugnada. Fica o executado intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários para fins de transferência do valor bloqueado. Apresentados os dados bancários, será expedido o respectivo precatório. Em seguida, protocolam-se os autos com quitação definitiva. Cumprir Timon/MA (data e hora do sistema).WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Chefe da Ordem dos Advogados das Finanças Públicas". Em 04/09/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidora da Secretaria Única da Justiça Digital (SEJUD) do Polo Timon, encaminhei o presente ato ao Diário Eletrônico Nacional da Justiça.