Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40.004
APELADO: RAIMUNDO AMORIM AVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/PI 15.343 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000583-61.2016.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção (ID. 20836583) que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora Apelado. Após a interposição do presente recurso, o Apelante noticiou possível falecimento do Apelado, considerando a situação cadastral informada no Comprovante Situação Cadastral no CPF, expedida pela Receita Federal, em que consta que o titular do CPF nº 645.811603-91 é falecido. Diante dessa informação, foi determinada a intimação da parte apelada, através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do falecimento do Autor, bem com se possui interesse em habilitar herdeiros. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação. Vale registrar, por oportuno, que após análise do processo verifiquei que consta procuração outorgada ao advogado Luiz Valdemiro Soares Costa, OAB/MA 9.487-A, em que consta a digital de Raimundo Amorim, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, com data de 18/11/2012. Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 26/07/2016, quando, supostamente, o Autor/Apelado, já havia falecido, considerando a informação constante no Comprovante expedido pela Receita Federal do Brasil em que consta como ano de falecimento 2014.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de uma dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Oficie-se à OAB/MA, bem como ao Ministério Público do Estado do Maranhão, com cópia integral da presente ação, para que, no âmbito de suas atribuições, providenciem a adoção das medidas que porventura entenderem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator