Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19736-A)
EMBARGADO: RAIMUNDO SOARES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA º 22.466-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. II. No caso dos autos, não há omissão e erro material a ser sanado ou corrigido. III. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. IV. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0807576-17.2022.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807576-17.2022.8.10.0024, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 07 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A. em face de decisão colegiada que negou provimento ao apelo por ele interposto, onde foi mantida a sentença de base em todos os seus termos. Na base, o autor (idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo pessoal 0020781608320160308, no importe de valor de R$ 1.994,40 a serem pagas em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,70 sendo que jamais solicitou tal consignado. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos termos a seguir: “Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0020781608320160308; b) Pronunciar a prescrição da pretensão alusiva à repetição dos descontos verificados até setembro/2017; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine).” O apelo do banco não foi provido. Dessa decisão, o Banco Itáu S.A. opôs embargos declaratórios, apontando aponta omissão quanto às provas carreadas aos autos, que comprovariam a contratação e a incidência dos juros de mora dos danos morais e matérias. Requer efeito infringente para, sanando a omissão, reformar a decisão colegiada e julgar improcedente a pretensão autoral. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. De início, afirmo que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão ou solução da contradição. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não há omissão e erro material a ser sanado ou corrigido. Diferentemente do alegado no recurso, todos os pontos foram expressamente abordados na decisão colegiada, tendo a ratio decidendi justamente na ausência de prova da convergência de vontade, expressa através de contrato, com cláusulas obrigatórias. O acórdão impugnado deixou bem claro que a ausência de contrato com estabelecimento de direitos e deveres, objeto, prazo e partes, torna inexistente a relação jurídica à ausência de comprovação de convergência de vontades, que deve possuir cláusulas obrigatórias, o que somente pode ser analisado com a sua juntada aos autos, o que não ocorreu na espécie. Portanto, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. Quanto a incidência dos juros sobre o dano moral e material a regra foi fixada em sentença de piso, considerando a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, considerando a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à ausência de prova da manifestação de vontade da parte, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. Na qual em decisão colegiada foi mantida em todos os seus termos: (…) c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. O art. 405 do Código Civil, apontado pelo embargante, refere-se a responsabilidade contratual, o que não é o caso dos autos. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão colegiada. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator