Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - OAB SP363679-A
Apelado: JOSE COLETA DE SÁ NETO Advogado: LIANA HONORATO DE ARAUJO - OAB PI17500-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto o inteiro teor da parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, irresignado com a sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ COLETA DE SÁ NETO, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos seguintes termos: “
APELANTE: VIVO S.A ADVOGADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB-MA 6798) APELADA: DAYRA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB-MA 11483) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa ACÓRDÃO Nº____________ EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA (SERASA). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA ATENDEU AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Emergem dos autos que o Autor, ora apelado teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito (SERASA) por dívida não contraída junto a demandada, ora apelante, no valor de R$ 210,69 (duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos) sem saber a origem do referido débito, negando-lhe contudo, a existência. II. A controvérsia no ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 16ª PROCURADORIA CÍVEL presente caso, incide apenas sobre o valor da indenização por danos moras, fixado pelo magistrado de base no importe de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais), em razão da cobrança indevida. III. É cediço que incumbe ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido pelo Autor, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Mantenho o valor fixado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. V. Apelação conhecida e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807786-53.2022.8.10.0029
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e confirmando os termos da medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito de número1023577 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice oficial ‘INPC’, além de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID nº 23421110), a parte Apelante sustenta, em resumo, que não cometeu qualquer ato ilícito, sendo que a inclusão do apelado no cadastro de inadimplentes deu-se em razão do exercício regular de um direito, considerando o débito existente, não cometendo, assim, ato ilícito, inexistindo, assim, dever de indenizar e, ainda que que remanesça tal obrigação, o valor indenizatório há que ser reduzido, porque fixado fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Finaliza, pugnando pela reforma da sentença, par que seja excluída a condenação em verba indenizatória ou, de modo diverso, pela sua redução. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (id nº 23421118), onde rechaça os argumentos do Apelante, pugnando seja negado provimento ao recurso. Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram, após, ao Parquet para manifestação. ” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos recurso. É o breve relatório. Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO. Ressalto, que inexiste controvérsia acerca da falha dos serviços prestados pela Apelada, decorrente da negativação indevida do nome do autor nos órgão de proteção ao credito, e inconformismo quanto ao dever de indenizar e o valor fixado pelo magistrado de base – R$ 6.000,00 (seis mil reais). Entendo que a cobrança indevida de conta, e consequente negativação do nome do autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, e geraram presumidos transtornos. Assim, a figuração do nome de uma pessoa na lista de inadimplentes lista basta para a configuração de lesão à imagem, pois passa a pender sobre ele a pecha imputada àqueles que não cumprem suas obrigações, sendo, portanto, ilícita a conduta do Apelante. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE FATURA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE CONTAS JÁ PAGAS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR MAIS DE UM ANO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. 1. Encontra-se pacificado nos tribunais pátrios que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera o ato ilícito e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais. 2 Caracteriza também conduta ilícita a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do nome da pessoa que já quitou todas as faturas. Falha na prestação do serviço. 3 Sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais mantida em todos os seus termos. 4.Recurso improvido. (ApCiv 0404992013, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2014, DJe 14/07/2014) INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Recurso especial não provido.(REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, a ilicitude da conduta do banco-recorrente, bem como comprovado a ocorrência dos danos morais: "A negativação de nome do devedor no SIS/BACEN após quitação integral da dívida é ilícita e indevida, acarretando, portanto, a reparação pelos danos morais dela decorrentes. 5. Recurso não conhecido. (…) (REsp 874.231/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/02/2007, p. 611) Evidenciada a conduta ilícita do Banco Apelante, presente está o dever de indenizar, que decorre do próprio fato ilícito, bastando a tanto a comprovação de haver o requerente suportado ato injusto atribuído à parte requerida. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. Com efeito, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Essa a orientação de Rui Stoco: “(...) Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho”. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Vejamos: SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2018 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800075- 09.2018.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Lívia Maria da Graça Costa Aguiar (juíza convocada). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2018. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora da ação, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes desta e. Câmara, a fixação do valor da reparação para R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende a todos os parâmetros, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença de base. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA