Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812) 2º
APELANTE: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB MA8897 1º
APELADO: ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA ADVOGADO: ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB MA8897 2º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA PREJUDICADA. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Aplicação do IRDR de Tema 05 do TJ/MA. 4. Primeira apelação provida e segunda prejudicada. DECISÃO Constam nos autos apelações cíveis, de parte a parte, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Mateus que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação de indenização que ZILDA CARDOSO REIS DE SOUSA move em face de BANCO PAN S.A.. Eis o teor do dispositivo: ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido contraposto para: A) declarar nula a relação contratual de nº 0229014488878; B) condenar o requerido a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, referente ao contrato nº 02290144888778, desde o início dos descontos, até suas respectivas suspensões, a ser auferido por simples cálculo; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Na origem,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800573-58.2020.8.10.0128 1º
trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a parte autora busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito". Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo "normal", para pagamento com prazo certo e definido. Nas razões de apelação, de parte a parte, é devolvida toda a matéria, pertinente ao tema de massa relativo a contratação de cartão de crédito na modalidade cosignada. Contrarrazões apresentadas de parte a parte. Assim faço o relatório. O caso versa sobre o IRDR de Tema 05 do TJ/MA: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Considerando que o recurso especial sobre esse julgamento está tramitando sob a forma repetitiva sem ordem de suspensão sobre as teses de nº 2,3 e 4, posso e devo aplicar esses conteúdos (STJ, TEMA 1061, REsp.nº 1846649). Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Outrossim, não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária. Compulsando os autos, vejo que o apelante prestador de serviço se desincumbiu em provar, a contento, ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou a fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado, bem como os documentos de identificação pessoal usados na época. A mim parece que há uma confusão subjetiva do apelado quanto aos termos da contratação que, em que pese o CDC milite a seu favor num exercício de interpretação dos termos contratual entabulado, tenho que no caso em comento não se necessita de maiores digressões. Ao tempo da contestação a entidade bancária se desincumbiu do dever de provar a inexistência do alegado ilícito civil quando colacionou fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado, onde contem todas as informações necessárias sobre essa espécie de contratação, didaticamente, e com cláusulas específicas e redigidas de uma forma muito clara. Dessa forma, entendo que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não afirma qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem-médio, quer seja para a condição subjetiva do apelado. Em suma, não passa de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento. A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no CDC que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor. Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções auto-explicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada (vide http://www.bcb.gov.br/?CARTAODECREDITOFAQ, acessado em 15 de janeiro de 2015). Quanto ao dever de demonstrar que o ilícito consumerista não existiu, ante a inversão ope legis do ônus de prova, até mesmo a transferência do numerário sacado via cartão de crédito o apelante se dignou a demonstrar. Enfim, o que vejo é o dever de informação suficientemente atendido. De uma maneira reflexa, a propósito, o STJ já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas pelo empréstimo consignado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (STJ, MC 14.142/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Mais recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Destarte, a parte autora até poderia demonstrar a possibilidade de qualquer subterfúgio utilizado pelo agente bancário, ou correspondente bancário, para iludi-lo acerca dos exatos termos do contrato, porém, dispensou a realização de toda e qualquer prova no momento em que protestou pelo julgamento antecipado da lide. Obiter dictum, o apelado consumerista poderia, pela sua situação, alegar algum vício de consentimento a eivar a exteriorização de sua vontade contratual, não, porém, um vício de direito, contudo, não é a situação fática encadernada, a qual não devo enveredar pela regra da substanciação do processo civil brasileiro. Outrossim, não vejo nenhum indício de que a situação remete à existência de fraude, prática essa tão corriqueira em hipóteses de igual natureza, que faz com que a análise judicial seja mais acurada, preocupada, mesmo, em rechaçar essa odiosa praxis. Na verdade, todo o arcabouço probatório remete exatamente ao contrário. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhado de indenização por danos moral e pela repetição do indébito em dobro - a crise de certeza, e a responsabilidade civil - seria a realização de um odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse particular eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) A propósito, como sempre me socorro da jurisprudência do STJ, a orientação é a de que, muito embora possa se aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, ope legis para o defeito de consumo, e ope judicis para vício de consumo, não gera essa redistribuição no que diz respeito à pretensão de falsidade documental, qual seja, do instrumento contratual de empréstimo subscrito pelas partes. O documento particular subscrito pelas partes faz prova de presunção da veracidade das declarações constantes do documento, e, em pretendendo alguma parte imputar a sua falsidade é dever seu, e não da outra parte, dignar-se a requerer a sua invalidade, a ser, logicamente, apurada em incidente, presumindo-se, com o silêncio, que o tem como verdadeiros a assinatura e o contexto fático. Consoante já afirmado e subsidiado em jurisprudência do STJ, o ônus de demonstrar a falsidade de documento não é alcançada pelo instituto da inversão do ônus da prova, até porque, de qualquer sorte, como poderia o primeiro apelante constituir a prova de falsidade do documento pelo qual ele defende a regularidade e higidez da relação consumerista para com o primeiro apelado? Exigir essa postura, com efeito, é exigir a realização de “prova diabólica”, postura essa odiosa e afastada, igualmente, pelo STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇOS TELEFÔNICOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA A SER DEFERIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS PROBANDI - ARTIGO 389, I, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010) Aparada essa aresta, voltando, mais uma vez, os olhos para o iter procedimental realizado na instância a quo, vejo que o consumidor, muito embora tenha feito o protesto de todos os meios de prova na sua exordial, quando protestou pelo julgamento antecipado da lide, abriu mão de requerer e de produzir qualquer outra, nem mesmo, em especial, a pugna da falsidade de todos os documentos carreados aos autos com a peça contestativa do primeiro apelante. Isso, notadamente, afasta também qualquer questão relacionada à violação do princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pela realização de julgamento de improcedência de pedido calcado na falta de provas quando a parte vem a juízo pedir a produção. Pelo CDC, entretanto, a entidade bancária provou que o negócio jurídico existiu, é válido e eficaz, esse último quando juntou comprovante de depósito do numerário na conta do apelado. A propósito, desse dinheiro, o esboço fático não demonstra que o primeiro apelado não tenha o usufruído, em verdade, ao contrário, sendo, inclusive, proposta a presente ação apenas quando todas as prestações do empréstimo foram adimplidas pelo consumidor. Enfim, não há que se falar em repetição de indébito em dobro porque o consumidor não realizou nenhum pagamento indevido, nem o direito de receber indenização por danos morais, porque ato ilícito algum há, desconstituindo, assim, um pilar da teoria da responsabilidade civil objetiva. É de rigor, portanto, a inversão da conclusão da sentença, pela improcedência total dos pedidos, acompanhada da modificação do ônus sucumbencial, igualmente invertido, em obediência às balizas do art. 85 e ss, do NCPC. Com a inversão da sentença, os honorários advocatícios passam a incidir sobre o valor atribuído à causa, pelo mesmo percentual atribuído na sentença. A produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição infraconstitucional (CF, art. 104). Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Com o advento do novo Código de Processo Civil, não é possível ao juízo ou ao tribunal deixar de se orientar pelas decisões vinculantes (arts. 927 e 928, CPC) porque receberam a obrigação legal de mantê-las estáveis, íntegras e coerentes, de maneira atenta às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação (art. 926, caput e § 2º, CPC). Com o desprovimento do recurso, viso, enfim, conferir maior uniformidade às decisões do judiciário. Esse assunto, sob todas as luzes, tem respaldo jurisprudencial uniforme pelo STJ, o que atrai a necessidade de julgamento monocrático, como forma de imprimir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 932 do CPC, autorizado, ainda, por força do art. 259, §1º do RITJ/MA, bem como da uniformizada jurisprudência do STJ, ex vi, Súmula nº 568 e STJ, AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018). Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, a fim de julgar improcedentes os pedidos vertidos na exordial. Fica PREJUDICADA A ANÁLISE DO SEGUNDO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA