Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25883-A ADVOGADO: JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE, OAB/MA 25771-A RECORRIDA: ANTONIA DE OLIVEIRA ALCANTARA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493 RELATOR: WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E/OU RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO PARA AS COBRANÇAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19 A 26/08/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801346-41.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIA DE OLIVEIRA ALCANTARA, declarando a nulidade das cobranças, condenando a recorrente à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. No presente caso, a recorrente alega que a sentença merece reforma, pois não restou comprovado o dano moral sofrido pela autora, tampouco a sua culpa na realização dos descontos. Sustenta que o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido. 3. O recurso merece parcial provimento. 4. A sentença recorrida analisou corretamente o contexto probatório e concluiu pela nulidade das cobranças apontadas no extrato bancário (doc de ID 36177586) denominadaS “PAGTO BB CONSG DIV”e pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que a recorrente não comprovou a regularidade da contratação. 5. Apesar do Banco apresentar dois contratos de empréstimo consignado (documentos de ID 36177859 e ID 36177858), A tese da autora, de que jamais contratou o serviço e que os descontos foram indevidos, encontra respaldo na ausência de prova documental da manifestação de vontade do consumidor, ônus que competia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, vez que não se trata de desconto realizado em contra-cheque e sim diretamente em conta-corrente. Com isso, entende-se indevido os descontos realizados. 6. Em se cuidando de relação de consumo, cabia à demandada provar fato que afastasse o direito da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do que não se desincumbiu a contento. 7. Conforme evidenciado nos autos e destacado na sentença, a autora sofreu um total de 05 descontos indevidos no período indicado: um desconto de R$ 50,25, um desconto de R$ 61,15, um desconto de R$ 50,00, um desconto de 0,22 e um desconto de 61,16 totalizando a quantia de R$ 222,78. Diante da cobrança indevida e da ausência de justificativa plausível por parte da recorrente, impõe-se a restituição em dobro do valor total descontado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, resultando no montante de R$ 445,56 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme determinado na sentença. 8. O dever de reparar reside na indevida invasão na conta-corrente da parte consumidora, sem autorização, expediente que merece severa repulsa, com aplicação de sanção pecuniária, em caráter dissuasório, que esteia o abalo extrapatrimonial. 9. No que tange à indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com a extensão do dano sofrido. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para compensar os danos morais sofridos pelo autor. 10.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para aplicar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Caxias/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte nos termos da súmula de julgamento. Acompanharam o Relator o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO e o Juiz IRAN KURBAN FILHO. Sessão virtual realizada entre os dias 19 a 26 de agosto de 2024. JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos arts. 38 c/c 46 da lei nº 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.