Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A Demandado: PAULO CESAR RODRIGUES ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo nº: 0800571-21.2020.8.10.0021 Demandante: DIEGO MAMEDE BARBOSA VIEIRA Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente (ID 42752341), pelo qual o executado PAULO CESAR RODRIGUES ALMEIDA comprometeu-se a pagar ao exequente DIEGO MAMEDE BARBOSA VIEIRA a quantia de R$ 2.640,00, em 05 parcelas mensais de R$ 528,00, com cláusula de multa de 30% sobre o valor total em caso de inadimplemento, acrescida de juros, correção monetária e vencimento antecipado das parcelas vincendas. O executado adimpliu apenas a primeira parcela, vencida em 05/04/2021. Diante do inadimplemento, o exequente promoveu o cumprimento de sentença em 05/07/2021 (IDs 48490472 e 48495892), com apresentação de memória de cálculo. Por despacho de 07/07/2021 (ID 48566209), foi determinado o início dos atos executórios, com penhora online via SISBAJUD e pesquisa de veículos via RENAJUD. A consulta RENAJUD restou negativa, conforme certidão e tela extraída do sistema em 21/01/2022 (IDs 61445667 e 61445668). A primeira tentativa de bloqueio resultou em penhora parcial de R$ 472,53 (IDs 61527027 e 61527034), valor posteriormente levantado mediante alvará (IDs 78271712 e 78273681). Persistindo saldo devedor, em 31/03/2023 (ID 88372098) foi autorizada nova tentativa de bloqueio na modalidade reiterada e determinada a inclusão do executado no SERASAJUD, efetivada em 16/06/2023 (ID 94789364). A ordem subsequente de bloqueio restou infrutífera (ID 102250690). Em 02/10/2023, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.343,07 (IDs 102876420, 102876421, 102876422 e 102876425), alegando quitação integral. Em razão disso, foi proferida sentença em 11/10/2023 (ID 102972701), declarando extinta a execução e determinando os desbloqueios necessários, inclusive a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Posteriormente, o exequente opôs Embargos de Declaração (ID 103739954), apontando erro material quanto à atualização do débito. Após remessa à contadoria, foi apurado saldo remanescente de R$ 1.707,00 (IDs 114289450 e 114289456). Por decisão de 18/03/2024 (ID 114412808), os embargos foram acolhidos, reconhecendo-se o saldo devedor e determinando-se a intimação do executado para pagamento. O executado foi regularmente intimado (IDs 122975225, 133600647 e 135408903), deixando transcorrer os prazos sem quitação, conforme certidão de ID 126643125. A requerimento do exequente (ID 129925364), foi determinado novo impulso executório (ID 131351564). No entanto, as tentativas subsequentes de bloqueio via SISBAJUD resultaram em valores irrisórios, conforme relatórios de IDs 150852274, 154045170, 154045171, 159415269, 159717575, 163594265 e 163594270, sendo bloqueado apenas o montante de R$ 31,54. Após intimação para manifestação (ID 163976657), o exequente requereu o prosseguimento da execução (ID 166834910), postulando a inscrição do executado no SERASAJUD, bem como pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD. Diante disso, passo a decidir. Quanto ao pedido de inscrição no SERASAJUD, verifico que a medida foi anteriormente deferida (ID 88372098), com anotação efetivada (ID 94789364), tendo sido posteriormente determinada sua retirada por força da sentença de extinção (ID 102972701). Contudo, a referida sentença foi revista após o acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 114412808), subsistindo saldo exigível. Diante da inadimplência persistente, defiro a nova inscrição do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Quanto ao pedido de renovação da pesquisa de veículos via RENAJUD, também defiro, considerando que a última consulta negativa ocorreu em 21/01/2022 (IDs 61445667 e 61445668), sendo possível alteração do quadro patrimonial desde então. Defiro, por fim, a pesquisa via INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda eventualmente apresentadas pelo executado, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas adequadas. Após o cumprimento das diligências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para requerer o que entender pertinente, indicando, se necessário, meios eficazes para seu regular andamento, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito