Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054750-08.2014.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: WADSON FRANCISCO GONCALVES DE LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A, NATHALIA SANTOS PEREIRA - MA14933 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por autora em face do Estado do Maranhão, alegando ser beneficiário do título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14.400/2000, promovido pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialista em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA. Citado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando a inexequibilidade do título judicial, por contrariar expressas disposições da Constituição Federal, pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 535, inc. III, § 5º do NCPC. Em decisão este juízo determinou o sobrestamento do feito. Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018. Em certidão apresentada informou que: “Considerando-se que o IAC nº 18.193/2018 restringiu o período dos cálculos para o intervalo compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e tendo em vista que ESTADO DO MARANHAO foi admitido(a) após 25/11/2004, o(a) exequente não faz jus a qualquer diferença remuneratória caso seja considerada a tese fixada neste incidente.” Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem a impugnação ofertada, verifico a existência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Desse modo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018, haja vista a força vinculante do referido precedente, bem como a inexistência de decisão de sobrestamento, devendo ser adotado os marcos inicial e final em conformidade com a tese firmada. Com efeito, a delimitação do período dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Estadual nº 7.072/1998 foi definida quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou a seguinte tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Feitas essas considerações, verifica-se, no entanto, que a parte exequente somente ingressou na carreira do magistério após 25/11/2004, de modo que não há valores a serem executados, ante a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados na planilha acostada à inicial. Assim, entendo que a presente execução carece de pressuposto válido para sua constituição, uma vez que não corresponde a obrigação exigível, nos termos do art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Outrossim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no IAC nº 18.193/2018, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais. Sem custas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com observância das formalidades legais. Intimem-se. Serve a presente como mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO