Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: ROZELIA DA SILVA SOUSA PORTIL Advogado: DÉBORA REGINA MENDES MAGALHÃES - OAB MA 18045-A; DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES - OAB MA7083-A 1º Apelado/ 2º
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO CONTINENTE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de adicional por tempo de serviço (2% ao ano, até o limite de 50%) incidente sobre o salário-base, com apuração dos valores em liquidação, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do trânsito em julgado da ação continente, há formação de coisa julgada material que fulmina a pretensão veiculada na presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de tríplice identidade entre as demandas afasta a configuração da litispendência, evidenciando-se, entretanto, hipótese de continência, na medida em que a presente ação se insere no âmbito mais amplo da demanda anteriormente ajuizada. 4. O trânsito em julgado da ação continente projeta a autoridade da coisa julgada material sobre a presente lide, extinguindo-a sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, V, do CPC, porquanto inexiste interesse processual na rediscussão de matéria já definitivamente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “A formação de coisa julgada material em ação continente impede a subsistência de ação contida, impondo a sua extinção sem resolução de mérito”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 337, §§2º, 3º; 485, V e 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 262.900/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/9/2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0804550-60.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 21 DE OUTUBRO DE 2025 1º Apelante/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos recursos e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS E MÁRCIA CRISTINA COELHOS CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Rozelia da Silva Sousa Portil e pelo Município de Imperatriz, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Joaquim da Silva Filho, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (ID 23171537), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 23171540), no qual sustentou que a sentença, embora tenha reconhecido seu direito ao adicional por tempo de serviço, limitou indevidamente a base de cálculo ao salário-base. Aduziu que a interpretação da norma local deve ser realizada de modo mais favorável ao trabalhador, pugnando, ao final, pela reforma do julgado, para que o adicional seja apurado sobre a remuneração. Em contrarrazões ao apelo da parte autora (ID 23171550), o Município de Imperatriz defendeu, preliminarmente, a existência de litispendência, afirmando que a recorrente ajuizou ação idêntica sob o nº 0801514-10.2022.8.10.0040, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Alegou, ainda, a prática de litigância de má-fé pela demandante, por buscar vantagem indevida mediante duplicidade de ações. No mérito, sustentou a impossibilidade de cálculo do adicional sobre a remuneração integral, por configurar o denominado “efeito cascata ou repicão”, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Por sua vez, o Município de Imperatriz interpôs apelação (ID 23171542), na qual, em preliminar, suscitou a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar os pedidos relativos ao período anterior à edição da Lei Municipal nº 1.593/2015, que instituiu o regime jurídico estatutário. Em seguida, apontou a prescrição das parcelas vencidas previamente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, defendendo, outrossim, a regularidade dos cálculos do adicional por tempo de serviço efetuados pelo ente público. Sustentou, no mais, que a sentença deve limitar-se à diferença do ATS, devendo ser abatidos os valores já pagos. Ao final, requereu o provimento do recurso. Certificado o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte demandante (ID 23171551). A autora apresentou recurso adesivo (ID 23171547), reiterando os fundamentos expostos em sua apelação principal. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento, com o afastamento da preliminar de incompetência e, no mérito, pelo desprovimento das irresignações aviadas (ID 24263021). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos insertos nos ID’s 23171540 e 23171542. Outrossim, considerando que a parte autora interpôs apelação principal, revela-se incabível o processamento do recurso adesivo por ela manejado (ID 23171547), uma vez que tal modalidade recursal é destinada exclusivamente à parte que não interpôs recurso autônomo, nos termos do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, não conheço do apelo adesivo. Superado esse ponto, impõe-se, desde logo, o exame da preliminar de litispendência, suscitada pelo Município em suas contrarrazões, a qual exige detida apreciação. Com efeito, não se verifica na espécie a litispendência propriamente dita, porquanto ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, notadamente quanto aos pedidos formulados nas ações. O que se verificou, à época do ajuizamento, foi a hipótese de continência, nos termos do art. 56 do mesmo diploma, uma vez que a ação de nº 0801514-10.2022.8.10.0040, primeiramente proposta, abrangeu pretensão mais ampla, dentro da qual se encontrava inteiramente inserida a demanda ora em exame. Em consulta aos autos da ação continente, constatou-se que, naquela demanda, os pedidos da parte autora foram integralmente acolhidos, inclusive quanto aos reflexos postulados, de modo que não há sequer prejuízo decorrente de extinção eventualmente reconhecida. Cumpre destacar que, sobreveio o trânsito em julgado daquela ação, circunstância que lhe conferiu imutabilidade e definitividade, impedindo a rediscussão da matéria nestes autos. Nessa perspectiva, sabido que a tutela jurisdicional deve adequar-se à realidade consolidada no momento do julgamento, é forçoso concluir que a presente lide está definitivamente submetida à coisa julgada material (arts. 502 e 503, do CPC). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em situação análoga, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO CONTINENTE. (...). 1. A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão. Precedentes. 2. Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda se encontra inteiramente contida em outra ação já julgada, com trânsito em julgado, em favor do demandante, é lícito concluir que a presente lide acha-se fulminada pela irrecusável força da coisa julgada material, de modo que se impõe tomar em conta este relevante fato superveniente (arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), que conduz ao inexorável desaparecimento do interesse de agir das partes. 3. Agravo interno desprovido (EDcl nos EDcl no AREsp n. 262.900/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/9/2018.). Por oportuno, cabe registrar que, como a parte suscitou a preliminar em debate sob nomenclatura distinta (litispendência), a análise desenvolvida por este órgão julgador evidencia tratar-se, em verdade, de continência, o que não altera substancialmente a discussão previamente suscitada. Nesse contexto, não se cogita de decisão surpresa (art. 10, do CPC), pois a matéria já havia sido trazida ao debate, cabendo ao julgador apenas dar-lhe a correta qualificação jurídica, nos termos do princípio jura novit curia. Noutro vértice, relativamente à litigância de má-fé, a atecnia verificada - alusiva à continência - não se sujeita às hipóteses do art. 80 da Lei Processual Civil, não se constatando, de forma concreta, a conduta intencional mantida pela parte apta a ensejar um comportamento malicioso no feito. Nesta toada, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes, sejam de natureza preliminar, prejudicial ou de mérito.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, não conheço do recurso adesivo (ID 23171547); outrossim, conheço das apelações interpostas pela autora (ID 23171540) e pelo Município de Imperatriz (ID 23171542) para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator