Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ENNIO SANTOS BARROS ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES - OAB/MA 7083-A RELATOR: DES. LOURIVAL SEREJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Se as razões da apelação são incompatíveis e dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o caso é de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801791-26.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra decisão monocrática de ID 36887406 que extinguiu o feito sem resolução do mérito ao declarar litispendência. No agravo interno, o recorrente reitera os termos da inicial, explicando e detalhando a matéria fática, sem tratar da litispendência. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO O recurso não merece conhecimento, pois não rechaçou a declaração de litispendência. O recorrente, entretanto, discorreu detalhadamente sobre o mérito da demanda, visando esclarecer matéria fática, assim, ao tratar de assunto diverso daquele abordado na decisão impugnada, malferiu o princípio da dialeticidade. Cabe aqui, recorrer ao magistério de Cassio Scarpinella Bueno, para quem o princípio da dialeticidade “atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada”. Sobre o pormenor, vale observar os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.077332-9/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022). AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Conforme o art. 1.021, § 1º do CPC, caso os fundamentos constantes no Agravo Interno não sejam capazes de convencer o Relator acerca da necessidade de retratação monocrática, o feito será levado a julgamento pelo órgão colegiado. 2. Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando razões de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o Princípio da Dialeticidade. 3. A jurisprudência é firme em relação ao não conhecimento dos recursos que, à míngua da dialeticidade, se limitam a manifestar genericamente a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido ou apresentam razões dissociadas da matéria discutida. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.497301-0/003, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134518-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022)”. O recurso, tal como apresentado, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo portanto, manifestamente inadmissível. DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 a 14 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator