Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE AUGUSTO ALVES DE ARAUJO Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA - MA11741, PAULO ROBERTO OLIVEIRA TORQUATO - MA18302
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos processuais: 0005315-74.2016.8.10.0040
Trata-se de pedido de suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência e custas finais, face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.. Pondera a parte executada não possui condições de arcar com o pagamento das custas finais e honorários, e que tal benefício fora deferido desde o início. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório decido. Ora, em consonância com o texto do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o qual destaca que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, situação vislumbrada nos autos, diante da juntada de cópia da carteira de trabalho (fls. 228/231). Conforme prescreve a redação do art. 98, §2º do CPC/2015, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Por outro lado, nada impede a sua concessão após a sentença, ficando apenas suspensa a sua inexigibilidade, conforme comando do art. 98, §3º do CPC. Nessa senda, como o pedido de assistência judiciária gratuita, fora deferido no despacho inicial, sem que tenha sido revogado oficialmente, por conseguinte nada impede que seja concedida neste momento, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis, a ementa de seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1855069 RJ 2019/0384267-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) Acolho o pedido formulado e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, e por conseguinte determino suspensa a exigibilidade do pedido de condenação dos honorários de sucumbência, e das custas finais, com espeque na redação do art. 98, §3º do CPC. Cumpra-se. Imperatriz, 15 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível