Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Ivoneide Silva. Advogado: Tatiana Rodrigues Costa; OAB/PI 16.266.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Larissa Sento Sé Rossi, OAB/MA 19.147-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOB NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA”. CONTRATO DE ADESÃO A CONTA DEPÓSITO COM INFORMAÇÕES SOBRE A COBRANÇA DE SERVIÇOS QUE ULTRAPASSEM OS ABARCADOS PELO PACOTE ESSENCIAL. A PARTE AUTORA UTILIZA OS SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA. IRDR nº 3.043/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Verifico que a instituição bancária em sede de contestação juntou o contrato de abertura a conta depósito, em ID de nº 31422626, onde é possível constatar que foram prestadas informações acerca do uso e sobre cobrança de tarifas no caso de utilização de serviços bancários que excedam o pacote essencial, em alínea c, item 2, do instrumento contratual questionado. Ao analisar extrato bancário juntado pela própria recorrente, percebe-se utilização de cartão crédito, pagamento de anuidade e empréstimo pessoal, em Id de nº 31422618, desta feita, não há que se falar em não contratação dos serviços, pois são lícitos os descontos realizados na conta bancária da apelante, razão pela qual não cabe aplicação de danos morais, tampouco repetição do indébito. 3. Apelo desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS E TYRONE JOSE SILVA. São Luís/MA, 19 de agosto de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Maranhão SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2024 A 12/09/2024. 4ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801207-40.2022.8.10.0207.