Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Luiza Assunção. Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes OAB/MA 22.239-A. Apelada: Facta Financeira S/A. Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos OAB/RS 54.014. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA ANUÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO RESPEITADO. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – Restou comprovada a contratação e efetiva disponibilização do valor objeto do contrato em conta corrente no dia 04 de setembro de 2019 e não consta devolução. II – Nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual deve ser observada a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, constituindo, em verdade, norma de conduta, devendo as partes se comportarem com lealdade e transparência. III – Sendo o contrato válido e regular, não fica configurado o dever de indenizar. IV – Apelo conhecido e improvido de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 04/06/2024 a 11/06/2024 Apelação Cível nº 0804994-14.2022.8.10.0034