Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801173-33.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: DELZUITA MONTELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alega que o exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo. Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. É o breve relatório. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dando provimento ao apelo da autora, decidiu: "Dessa forma, deve ser acolhido o pleito da Apelante, na medida em que se trata de ação ajuizada por servidora do quadro funcional do Poder Executivo Municipal, e esta faz jus ao recebimento de verbas remuneratórias oriundas da conversão dos seus vencimentos em URV, sendo tais perdas apuradas em sede de liquidação de sentença. É importante registrar que a revisão pleiteada pela Apelante não esbarra no verbete da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas de mera aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 a todos os servidores. Ademais, fixo os juros de mora, que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), bem como a correção monetária, que incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula nº 43, STJ), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Por fim, a sentença merece reforma, ainda, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão somente ser definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC, haja vista que a condenação não se encontra líquida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço do recurso de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e no mérito e dou provimento ao Apelo, para reconhecer o direito da Apelante à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra." Desta forma, verifica-se que o Acórdão que serve de título executivo já determina a implantação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro real em URV. O impugnante não trouxe aos autos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como não comprovou o dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo. Assim, cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte, que tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte exequente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do cumprimento de sentença, fixando a data de pagamento da parte autora como sendo o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial decorrente, em 11,98%. Intimem-se as partes, através de seus advogados e procuradores, via PJe, a respeito do presente decisum. Preclusa, intime-se o executado, através de sua Procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a implantação do percentual no benefício do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução. Expeçam-se os expedientes necessários. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim