Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A), MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB/TO 8744-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DUPLO APELO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTICIPANTE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. BENESSE PREVISTA EM REGULAMENTO REVOGADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção. 2. “(S)eja sob a égide da Lei n.º 6.435/1977 ou das Leis Complementares n.os 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização.” (REsp nº 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). 3. Hipótese em que não se verifica ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que manteve os descontos de contribuição de aposentadoria da participante mesmo após decorridos 30 (trinta) anos de contribuição, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que sobreveio tal circunstância – data de 11/03/2015, quando vigia a Portaria n.o 929, de 05/06/2002 –, sendo descabida a pretensão de isenção, a qual somente fora prevista em norma estatutária de época muito anterior à adesão ao plano (Portaria n.º 375/1969). 4. Em atenção ao princípio da causalidade, a parte sucumbente que usufrui da gratuidade de justiça deve ser responsabilizada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, restando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 5. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840920-34.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª APELANTE / 2ª APELADA: MARILUCIA ALMEIDA BARROS OLIVEIRA ADVOGADOS: HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB/MA 12887-A), DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO (OAB/MA 10438-A), JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO (OAB/MA 16712-S) 2ª APELANTE / 1ª APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO AMAZÔNIA – CAPAF ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB/PA 12719-A) 3º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida por Marilucia Almeida Barros Oliveira (1ª apelante / 2º apelada) em desfavor de Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia (2ª apelante / 1ª apelada) e do Banco da Amazônia S/A (3º apelado), que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, a autora (1ª apelante) narrou que foi funcionária do Banco da Amazônia S/A (3º apelado), o qual mantém o serviço de previdência privada complementar junto à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Amazônia – CAPAF (2º apelante / 1º apelado), cujo custeio dar-se-ia mediante contribuição mensal dos participantes ativos e assistidos. Seguiu expondo que, por força da Portaria n. 375/1969 da CAPAF, o beneficiário que completar 30 (trinta) anos de contribuição, fica dispensado do recolhimento da contribuição mensal. Sustentou a validade da referida norma frente a modificações supervenientes (Portarias n.os 1.417/1974, 1.700/1979 e 2.599/1981), razão por que requereu a cessação dos descontos a título de contribuição para o custeio da complementação de aposentadoria, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente. Irresignada com a rejeição de seus pedidos, a 1ª apelante reitera as teses iniciais, ressaltando ser incontroverso que o §7º do artigo 6º do Estatuto da CAPAF, homologado pela Portaria n. 375/1969 da Diretoria do BASA, estatuiu que “o associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta”. Diz que, de igual modo, é incontroverso o fato de que foi contratada em 11.03.1985 e, em 1974, entrou em vigor novo estatuto homologado pela Portaria n. 1.417/1974, bem como o fato de que a demandante completou 30 (trinta) anos de contribuição para custeio do plano de aposentadoria complementar fechada instituído pelo BASA. Prossegue alegando que, da Portaria n. 1.417/1974, observa-se que não consta revogação expressa do estatuto homologado pela Portaria n. 375/1969, bem como que a regra prevista no parágrafo 7º de seu artigo 6º não foi prevista naquele, o qual também não trouxe em nenhum dos seus artigos norma expressa regulamentando o tempo pelo qual o associado deveria contribuir para o custeio do plano antes de interromper os recolhimentos. Sustenta que, diante desse contexto, restou demonstrado que a Portaria n. 375/1969 não foi revogada expressamente e que, diante da inexistência de norma tratando da matéria de forma diversa, este estatuto passou a coexistir concomitante com aquele homologado pela Portaria n. 1.417/1974, não havendo que se falar em ultratividade, visto que a Portaria n. 375/1969 jamais foi revogada. Argumenta, outrossim, a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, haja vista o entendimento consagrado na Súmula n. 321 do STJ. Invoca, outrossim, a norma disposta no artigo 51, inciso IV, do CDC, para apontar a abusividade das cláusulas contratuais iníquas e que põem o consumidor em desvantagem exagerada. Afirma, assim, que as omissões nos regulamentos de 1974 e 1981, com base nos quais continuam sendo descontadas as contribuições para o custeio do plano de previdência após ter completado 30 (trinta) anos de contribuição, demonstram que a intenção é descontar essas contribuições ad aeternum, pois, advindo seu falecimento, os valores seriam descontados da complementação da pensão a ser paga aos seus dependentes. Requer, nesses termos, o provimento de seu apelo para reformar a sentença no sentido de acolher os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas ao primeiro apelo por parte da 1ª apelada no ID 22325647 e do 3º apelado no ID 22325646, nos quais pugnam por seu desprovimento. Em apelo adesivo, a 2ª apelante alega a necessidade de reforma da sentença para o fim de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que, neste capítulo, a sentença carece de fundamentação e afronta a dignidade da advocacia. Pugna, assim, pelo provimento do segundo apelo. Contrarrazões apresentadas ao 2º apelo (ID 22325648), em que defende seu desprovimento. A Procuradoria Geral de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Para o deslinde da controvérsia recursal deduzida no primeiro apelo, ressalto que a orientação jurisprudencial do excelso Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) seja sob a égide da Lei n.º 6.435/1977 ou das Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização.” (REsp nº 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). Nesse diapasão, é cediço que o participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção. Trago à colação, por oportuno, precedentes do STJ acerca da matéria, proferidos em lides sobremodos semelhantes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE CUSTEIO. DESPESA ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO DE TAXA. VIABILIDADE. ART. 18, CAPUT, DA LC 109/2001. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE BENEFÍCIO. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO RECEBIMENTO DE ABONO APTO A JUSTIFICAR A COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. (…) 3. "Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização" (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.120.296/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. (…) 2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1430712/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). (grifei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária em que se discute se na previdência complementar fechada o regime regulamentar para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de prestação programada e continuada é o da data da adesão do participante ou o da data do cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção. (…) 5. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nos 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização. 6. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7. O participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que lhe for mais favorável (art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001). 8. Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 9. Recurso especial provido. (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO DENOMINADO "INSS HIPOTÉTICO" PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ATINGE TODOS AQUELES PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO AINDA ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VIGENTE NA OCASIÃO DE SUA ADESÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NA VIGENTE LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 2. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 4. Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014). (grifei) Assentadas essas premissas, não se verifica, in casu, ilegalidade no ato da entidade de previdência privada, que manteve os descontos de contribuição de aposentadoria da participante mesmo após decorridos 30 (trinta) anos de contribuição, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que sobreveio tal circunstância – data de 11/03/2015, quando vigia a Portaria n.o 929, de 05/06/2002 –, sendo descabida a pretensão de isenção, a qual somente fora prevista em norma estatutária de época muito anterior à adesão ao plano (Portaria n.º 375/1969). Noutras palavras, não se afigura nenhuma ilegalidade cometida pelas rés no indeferimento do benefício da isenção de contribuição prevista no art. 6º da Portaria n. 375/1969, visto que já estava revogado pelo Estatuto de 1981, antes mesmo de a participante preencher os requisitos para a aquisição da benesse. Isso posto, deve ser mantida a rejeição dos pleitos autorais. Em decorrência disso, assiste razão à 2ª apelante no que tange ao error in judicando do juízo a quo quanto à inexistência de condenação da parte sucumbente a arcar com as custas do processo e de honorários sucumbenciais, ainda que sua exigibilidade venha a ser suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. Com efeito, “(a)quele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.” (REsp 1183061/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em atenção ao princípio da causalidade, quem deu causa à extinção do processo sem resolução mérito deve ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Apelo provido. (Ap 0028692017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. FIM DE AMEAÇA DURANTE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, ainda que julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível afigura-se a condenação aos ônus sucumbenciais de quem deu causa à propositura da ação; II - apelação não provida. (Ap no(a) Ap 031931/2008, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 09/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. I - Em razão do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. II - O valor da verba honorária deve atender aos requisitos do §4º do art. 20 do CPC. (Ap 0185562015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2015, DJe 18/09/2015). (grifei) A propósito, acrescento a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. São devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem julgamento do mérito, devendo as custas, nesse caso, ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, consoante o princípio da causalidade. 2. In casu, a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa não se enquadra como exorbitante, tendo em vista a atribuição como valor inicial da causa o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual será suportado pelos cinco autores da ação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1066 415/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/02/2010). (grifei) Em síntese, em atenção ao princípio da causalidade, a parte sucumbente que usufrui da gratuidade de justiça deve ser responsabilizada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, restando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo com vistas a reformar a sentença no sentido de condenar a parte autora (1ª apelante / 2ª apelada) ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade quedará suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Esta decisão serve como ofício.