Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMAR DA CONCEICAO SILVA. ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, sendo ilícita a realização de descontos em conta bancária sem a comprovação da manifestação de vontade do consumidor. II. Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. A conduta de efetuar descontos indevidos na conta do consumidor, sem a devida comprovação de anuência, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender à sua finalidade compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. V. No caso concreto, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a situações semelhantes. VI. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025 a 29 de abril de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802141-09.2022.8.10.0074 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 07 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Osmar da Conceição Silva, para condenar o réu a restituir os valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, também com correção monetária e juros legais, além de determinar a abstenção de novos descontos sob pena de multa. Condenou ainda o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 38782302). Em suas razões (id. 38782308), alega, em suma, que a sentença deve ser reformada, pois os descontos realizados não configuram dano moral indenizável, uma vez que a jurisprudência exige que haja humilhação ou abalo à honra para a caracterização do dano extrapatrimonial. Sustenta que não há nos autos qualquer prova concreta de que a parte autora sofreu prejuízos psicológicos, limitações financeiras ou qualquer outro reflexo negativo que justifique a condenação por danos morais. Defende ainda que, mesmo na hipótese de manutenção da condenação, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 deve ser reduzido. Aduz ainda que, que a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, pois não teria havido comprovação de má-fé, requisito essencial para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar sobre o mérito, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos denominados de Bradesco Vida e Previdência, Título de Capitalização e Pagto Eletron não contratados, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tenho que o banco apelado possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte autora/apelante alega que foi cobrada por produtos não contratados, enquanto o apelado sustenta a validade e a licitude das cobranças. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o apelado não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu os produtos, uma vez que deixou de colacionar cópia assinada dos contratos, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, o banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para reparar o dano experimentado pelo apelado, conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora referentes ao dano moral e material devem incidir a partir da data da citação. Já a correção monetária, na indenização por dano moral, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo tão-somente para reformar a parte da sentença no tocante ao valor da indenização, reduzindo-a para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto