Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804282-60.2022.8.10.0022.
autora: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte ré: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 174849088, a seguir transcrito: "Vistos, etc.Analisando os autos e em consulta junto ao BRB-JUS, verifico que a parte autora, em 10/10/2022, depositou na conta judicial vinculada aos autos o valor incontroverso da parcela mensal (R$ 829,19), sendo que, atualmente, há um saldo disponível de R$ 2.128,93.Assim, com a extinção do processo sem resolução do mérito, DETERMINO a devolução da quantia, com os acréscimos legais, para a conta bancária da advogada da parte autora, a qual, consoante procuração nos autos (ID 74561706), detém poderes específicos para tanto, conforme pleiteado ao ID 174794926, deduzindo-se as custas.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804282-60.2022.8.10.0022.
autora: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte ré: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 174849088, a seguir transcrito: "Vistos, etc.Analisando os autos e em consulta junto ao BRB-JUS, verifico que a parte autora, em 10/10/2022, depositou na conta judicial vinculada aos autos o valor incontroverso da parcela mensal (R$ 829,19), sendo que, atualmente, há um saldo disponível de R$ 2.128,93.Assim, com a extinção do processo sem resolução do mérito, DETERMINO a devolução da quantia, com os acréscimos legais, para a conta bancária da advogada da parte autora, a qual, consoante procuração nos autos (ID 74561706), detém poderes específicos para tanto, conforme pleiteado ao ID 174794926, deduzindo-se as custas.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
24/03/2026, 00:00
Desarquivamento
23/03/2026, 15:59
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 21:56
Definitivo
21/11/2025, 21:43
Documento (Certidão)
21/11/2025, 21:43
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0804282-60.2022.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0804282-60.2022.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0804282-60.2022.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 21:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA6055-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA Advogado: LUCAS LIMA RODRIGUES - OAB/GO38049-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JAENE DE SOUSA CAVALCANTE contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela antecipada liminarmente, proposta em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA. 2. Posteriormente à interposição do recurso, a parte apelante, por meio de petição subscrita por procurador regularmente constituído nos autos, requereu a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do pedido de desistência formulado pela parte apelante, nos termos do art. 998 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 998 do Código de Processo Civil admite a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, tratando-se de ato processual unilateral com eficácia imediata após a homologação. 5. No caso concreto, não se identificou vício de vontade ou impedimento legal ao deferimento do pedido, o qual foi formulado por advogado devidamente habilitado, razão pela qual se impõe sua homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologo a desistência do recurso de apelação, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, julgo extinto o procedimento recursal, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso pode ser formulada a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que apresentada por procurador regularmente habilitado e ausente vício de vontade." "2. A homologação da desistência extingue o procedimento recursal, restando preservada a eficácia da decisão recorrida." DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804282-60.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pela JAENE DE SOUSA CAVALCANTE, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA, a qual julgou pelo indeferimento da petição inicial. No ID retro, consta petição da parte recorrente, em que requer a desistência do presente recurso, com fulcro no art. 988, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Trata-se, portanto, de ato processual unilateral, que independe de aceitação da parte contrária, produzindo efeitos imediatos com a homologação judicial. No caso concreto, a desistência do recurso foi formulada por procurador regularmente habilitado nos autos, inexistindo qualquer vício de vontade ou obstáculo legal ao deferimento (id 40711687). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC. Em consequência, julgo extinto o procedimento recursal, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa na distribuição São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO (A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB PI 2.523) APELADO (A): LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA ADVOGADO (A): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB MA 38049) RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804282-60.2022.8.10.0022
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 11:09
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 10:05
Documento (Mandado)
10/11/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:17
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:15
Petição (Apelação)
03/11/2022, 11:35
Publicação
23/10/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804282-60.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA INTIMAÇÃO ID Num. 78072211 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por JAENE DE SOUSA CAVALCANTE em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA, requerendo a revisão das cláusulas do contrato realizado com a parte requerida, ao argumento de juros e encargos abusivos. Juntou documentos. Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda, conforme despacho ID 75155015. Todavia, a parte autora não cumpriu referidas determinações, uma vez que peticionou nos autos, repetindo os mesmos erros. É o breve relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial". Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar novamente o contrato de aquisição do lote, digitalizado em ordem conforme início das cláusulas contratuais e corrigir o valor da causa, na forma determinada no despacho, sob pena de indeferimento. Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação, uma vez que apresentou o mesmo valor da causa atribuído na inicial, cuja correção foi determinada no despacho, além de juntar o mesmo arquivo com o contrato defeituoso, que também foi determinada a correção. Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1845753 MG 2019/0323526-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em emendar a inicial na forma e prazo estabelecidos, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é o indeferimento da exordial e a extinção do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 841047 DF 2016/0004974-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 10 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
11/10/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:42
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:13
Publicação
23/09/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: JAENE DE SOUSA CAVALCANTE Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte Ré: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO: ID do documento: 75125015
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804282-60.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Ao exame dos autos constato que a parte autora juntou o contrato referente à aquisição do lote, cujas parcelas pretende revisar, de forma desordenada, prejudicando a análise do documento. Verifico, ainda, que o valor da causa não condiz com o que pretende, já que atribuiu o valor do lote, contudo, deverá corresponder ao total de parcelas em aberto, multiplicado pelo valor da parcela que entende devido. Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) para o exato fim de: a) juntar novamente o contrato de aquisição do lote, digitalizado em ordem conforme início demais cláusulas contratuais; e b) corrigir o valor da causa, na forma determinada neste despacho. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos. Açailândia, 1 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia