Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA DE VASCONCELOS SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 9008-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: LUCAS BARBOSA BELCHIOR (OAB 11704-PI) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800115-30.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória proposta por VERA LUCIA DE VASCONCELOS SILVA em desfavor do INSTITUTO LEGATUS LTDA -EPP, ambos devidamente qualificados. Em sua exordial, a parte requerente alega, em síntese, que no ano de 2019 prestou concurso para o cargo de PROFESSOR DE HISTÓRIA DE 6º AO 9º ANO – ZONA RURAL, o qual fora ofertado nos termos do Edital 001/2019 num total de 02 (duas) vagas. Após a aplicação da prova objetiva, a Prefeitura Municipal de Paulo Ramos – MA, publicou decreto Nº 26/2019, cancelando o concurso por suposta constatação de fraude ocorrida durante o certame, no dia 22 de novembro de 2019. A parte requerente aduz que após impetração de mandado de segurança pelo requerido para garantir a continuação do certame, foi surpreendido com a eliminação do concurso em face de suposta prática de ilícito, nos termos do subitem 9.2 do Edital 001/2019. Ao final, requereu a procedência da ação para o fim de para que, se declare a nulidade do ato administrativo da Banca Organizadora que resultou na eliminação do requerente, bem como, a condenação da requerida a reintegração do candidato ao concurso público em questão, para que haja a disponibilidade de sua colocação, apresentação em Juízo do gabarito e caderno de provas e ata de realização de prova na sala da requerente. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais decreto de homologação parcial do certame e resultado final das provas objetivas. No id. 65513598, o requerido apresentou contestação asseverando, preliminarmente a impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma que seguiu os padrões estabelecidos no edital regulador do certame, bem como sustenta a legalidade da eliminação do candidato mediante método estatístico emitido por equipe de fiscalização da banca organizadora. À sobredita petição, o requerido colacionou documento, destacando-se, dentre eles, o laudo matemático que ensejou a eliminação do candidato, análise da pontuação do autor, folhas de respostas similares e ato de nomeação do autor para exercício de cargo em comissão no Município de Paulo Ramos/MA (id. 65513604 a 65513613). Intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, as partes não apresentaram manifestação no prazo que lhes foi assinado. Vieram os autos conclusos. Eis o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido. De início impende frisar que resta plenamente possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória. No tocante à preliminar de concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada. Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza. Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de improcedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial. No caso sub examine, a parte requerente, conforme se extrai dos autos, insurge-se contra ato dito ilegal da parte requerida, que teria eliminado a parte autora do certame, em que pese tenha obtido pontuação suficiente para figurar na lista dos aprovados no concurso regido pelo Edital 001/2019, no carto de Professor de História do 6º ao 9º ano - Zona Rural. O ato supostamente abusivo e ilícito decorreria de utilização de método estatístico para reputar conduta caracterizadora de fraude ao concurso público. Por outro lado, confrontando o afirmado pela própria parte requerente com as informações contidas no Edital n.º 001/2019 e anexos, constata-se que, no item 9.20., foi asseverado de forma clara que “ Se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, ter o candidato se utilizado de processo ilícito, suas provas serão anuladas e ele será automaticamente eliminado do concurso, sem prejuízo da adoção das medidas criminais cabíveis”. Nesse contexto, como cediço, a parte requerente certamente está sujeita a ter seus resultados submetidos ao crivo dos métodos utilizados pela banca organizadora aptos a detectar fraudes ou quaisquer irregularidades capazes de excluí-lo do concurso realizado. Pela ótica do ato praticado (eliminação do concurso), na qualidade de ato administrativo, além da comprovação pela via de um dos métodos adotados pela banca examinadora, possui presunção de legalidade e não há nos autos qualquer prova que afaste tal circunstância. Ao Poder Judiciário compete tão somente apreciar o ato administrativo sob o aspecto da sua legalidade. No que tange a concurso público, limita-se à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável pelo concurso, com aplicação uniforme entre os candidatos, não lhe cabendo a análise das razões de conveniência ou oportunidade que levaram a administração a eliminar o candidato do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. No caso em análise, a eliminação dos candidatos deu-se com base em conclusões decorrentes de aplicação de métodos estatísticos e utilização de programa de informática com a finalidade específica de identificar coincidências que permitam aferir fraude no concurso, método este que se insere no âmbito da discricionariedade do administrador. O cerne principal da questão posta ao crivo deste Juízo é se o critério utilizado para resultar na exclusão do candidato é eivado de irregularidade ou algum vício que macule a decisão final de desclassificação do concurso, nos termos de previsão expressa do Edital 001/2019. Pois bem, no tocante ao questionamento de validade do método matemático utilizado pelo requerido, tenho que aquele é plenamente aplicável em casos de apuração de resultados de provas. No caso, a eliminação do candidato deu-se com base em laudo elaborado a partir de métodos estatísticos aplicados, por profissional habilitado para tal com utilização de programa de informática com a finalidade específica de identificar coincidências que permitam atestar fraude no preenchimento de cartão-resposta, concluindo que o autor se utilizou de meios ilícitos para a realização da aludida prova. O requerido, para fins de recrudescer tal conclusão, trouxe ao feito o cartão de resposta do autor e de outra candidata para fins de comparação e aplicação do método estatístico, os quais possuem similaridade nas respostas, inclusive nas alternativas erradas, conforme documento de id. 65513606, o que segundo a probabilidade do referido evento aproxima-se de zero, o que importa na caracterização de irregularidade a ensejar a eliminação do concurso, conforme item 4 do laudo matemático, que se enquadra no parâmetro de prova realizado pelo candidato: “4) Suponhamos que a prova contasse de quarenta questões, temos então as seguintes possibilidades: Para cada questão há 25 possibilidades de pares de resposta, como as respostas a cada questão independe da outra questão, a probabilidade é: 0,0000000000000000000000000001995%” Ademais, o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que os meios utilizados pelo Instituto Legatus para aferir a ocorrência de fraude sejam ineficazes a tal fim. Assim, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de prova em sentido contrário, deve-se entender pela legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do método e, consequentemente, do ato de exclusão do autor do referido concurso público. No mesmo sentido comunga o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a liminar pretendida pelos agravantes, candidatos ao cargo de oficial de cartório policial de 6ª Classe da Polícia Civil, para continuarem participando do certame do qual foram excluídos por fraude na elaboração do cartão resposta. No caso, a eliminação dos candidatos deu-se com base em laudo pericial elaborado a partir de métodos estatísticos aplicados, com utilização de programa de informática com a finalidade específica de identificar coincidências que permitam atestar fraude no preenchimento de cartão-resposta, concluindo que os agravantes se utilizaram de meios ilícitos para a realização da aludida prova. Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e não há nos autos qualquer prova que afaste tal circunstância. Ademais, cumpre lembrar que na forma do verbete nº 58 da Súmula do TJ/RJ: “Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratologica, contraria a Lei ou a evidente prova dos autos. (TJ-RJ-Agravo de Instrumento nº 2009.002.29658, originário do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital). Nota-se que fora garantido o direito de defesa ao autor, tanto que juntou o julgamento dos recursos interpostos contra a decisão de eliminação, nos termos do edital regente do teste de conhecimentos a que fora submetido, e em sede judicial, foi garantida a produção de provas, oportunidade na qual o autor poderia produzir prova pericial contrária ao laudo estatístico apresentado pelo requerido, trazendo assim prova inconteste de ilegalidade no ato administrativo de exclusão do concurso público ao qual foi submetido. Assim sendo, infere-se que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de evidenciar de forma inequívoca a alegada ilegalidade que teria maculado seu suposto direito a figurar na lista de aprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Em arremate, cabe destacar que todos os incidentes envolvidos na realização do concurso regido pelo Edital 001/2019 foram devidamente acompanhados pelo Ministério Público Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial e, por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados, em 10% sobre o valor da causa. Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Intimem-se as partes. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Paulo Ramos (MA), 12 de maio de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito