Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO MOEZIO DE BRITO JUNIOR Advogados do(a) ESPÓLIO DE: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A, TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800971-59.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO MOEZIO DE BRITO JUNIOR, que alega ERRO MATERIAL/OMISSÃO existentes na sentença prolatada nos autos, tendo em vista que a data de “07/2021” foi inserida erroneamente no dispositivo de Id 75418063, quando deveria constar “07/2016”, “some-se o fato de que a sentença, não trazer determinação para que o município embargado, passe a adotar o valor de remuneração base previsto na Lei Municipal 021/2016” (Id 78787302). Nesse contexto, pugnou pelo recebimento e provimento dos aclaratórios. A parte embargada, apesar de devidamente intimada para manifestar-se, deixou transcorrer in albis o prazo a si conferido, conforme a Certidão de Id 110997578. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. No caso concreto, a parte embargante menciona que a Sentença de Id 75418063 contém ERRO MATERIAL, visto que, ao contrário do que foi consignado por este Juízo, “[...] o período devido é o compreendido entre 07/2016 a 05/2021 incidindo os quinquênios devidos”. Ademais, haveria OMISSÃO, ao não ser determinado que a parte requerida passe a adotar o valor da remuneração base previsto na Lei Municipal 021/2016. Nesse contexto, o erro material é evidente, na medida em que o pedido expresso formulado na inicial, toda a documentação acostada aos autos, bem como a fundamentação da sentença, indicam como data correta o período de “07/2016 a 05/2021”, conforme postulado nos aclaratórios de Id 78787302. Cuida-se, portanto, de evidente e inequívoco erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e de ofício pelo juiz: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DATA CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - PRECLUSÃO AFASTADA - CORREÇÃO A FIM DE EVITAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - RECURSO PROVIDO. 01. O art. 494, I do CPC/15, por sua vez, dispõe que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la de ofício para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo". O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc. 02. "A alteração da sentença para corrigir erros de cálculos ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da sentença" (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Ed., p. 1317) 03. Na espécie, a ocorrência de erro de digitação é evidente, na medida em que o pedido expresso formulado na inicial, toda a documentação acostada aos autos, bem como o relatório da sentença, indica com data correta da efetiva entrega do imóvel o dia 04 de julho de 2013. Cuida-se, portanto, de evidente e inequívoco erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e de ofício pelo juiz. 04. Recurso provido.Unânime. (TJ-DF 20160020455355 0048137-85.2016.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 23/11/2016, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: 465/469). Ademais, a alegada omissão não merece acolhimento, pois, conforme acima referido, os aclaratórios somente prosperam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Sendo que, a suposta análise desacertada das provas ou a sentença em descompasso com o ordenamento configura-se enquanto hipótese de "error in judicando", situação que somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). ( EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011.) 2. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1891517 BA 2021/0139516-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). Assim,
ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO a fim de que, corrigindo o ERRO MATERIAL acima constatado, alterar o período indicado no dispositivo da sentença de Id 75418063, nos seguintes moldes:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DETERMINAR que a requerida efetue o pagamento da diferença salarial referente ao vencimento básico efetivamente pago e àqueles devidos nos termos das alterações dadas pela lei 021/2016, durante o período de 07/2016 a 05/2021, incidindo sobre quinquênios devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo