Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A. EMBARGADA: ANTONIA DA SILVA DE JESUS. ADVOGADO: ESTER SOUZA DE NOVAIS OAB/MA 20.279-A E GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270-A. Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, nos termos de parecer ministerial. A parte embargante alegou omissão quanto ao critério de incidência da taxa SELIC como referencial dos juros antes de 29/08/2024 e quanto à necessidade de observância dos parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024, com pedido de efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos consectários legais, especialmente: (i) o termo inicial e o índice aplicável aos juros moratórios; e (ii) a forma de incidência da taxa SELIC e do IPCA após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se à integração ou esclarecimento do julgado. 4. Verificada omissão quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. 5. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 6. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária, por englobar juros e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. 7. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 8. A atualização monetária deve observar o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento, e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo, conforme as Súmulas nº 362 e nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. embargos de declaração acolhidos para fixar os consectários legais na forma estabelecida no voto. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa aos consectários legais da condenação; 2. Até 29/08/2024, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, vedada a cumulação com correção monetária; 3. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios correspondem à taxa SELIC abatido o IPCA; 4. A correção monetária pelo IPCA incide desde o arbitramento nos danos morais e desde o prejuízo nos danos materiais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801434-65.2022.8.10.0066
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível de acordo com o parecer ministerial. Afirma que a decisão foi omissa quanto a incidência da Selic como referencial aos juros antes de 29/08/2024 e a necessidade de observância dos parâmetros fixados pela Lei n° 14.905/2024 a partir de 01/09/2024.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o Relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. Por fim, a contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. No caso, estão presentes omissões nos cálculos dos consectários legais. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 54 do STJ. No tocante ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já compreende juros e correção monetária, à luz da interpretação firmada acerca do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fixar os consectários legais na forma supramencionada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora