Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MARIA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI 17904-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ 153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 2. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3. Apelação cível provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por JOSÉ MARIA FERREIRA DE ANDRADE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A, ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, afirma ter percebido a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o demandante ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 21687024, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 21687026) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas sob o ID 21687031. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se somente pelo conhecimento do apelo. (ID 23870438) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao pedido de afastamento da multa imposta, a sentença trata de suposta litigância de má-fé em uma única passagem e nada mais. Tal argumentação, se assim se pode dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800387-20.2022.8.10.0078 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o juízo sentenciante não fundamentou a conduta na qual estaria enquadrado o ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólumes os seus demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator