Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800347-51.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JHESSICA SILVA ALENCAR Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 INTIMAÇÃO ID Num. 77869344 SENTENÇA
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JHESSICA SILVA ALENCAR em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA. Argumenta a parte autora, que a parte ré abusou do direito de vizinhança, ao construir tubulação que deságua totalmente em seu terreno, gerando diversos transtornos. Afirma que tentou solucionar o problema amigavelmente, contudo, a parte requerida não manifestou interesse. Pugna, assim, pela condenação da parte requerida, para que promova a remoção da tubulação e qualquer tipo de escoamento de água e esgoto. Ao final, que seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais. Anexou, documentos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela provisória e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação, sob alegação que a parte autora, não poderia arguir quaisquer direitos sobre o imóvel, uma vez que não comprovou documentalmente a posse ou propriedade, juntou apenas contrato de compromisso de compra e venda, firmado com Edson da Silva Lima, não averbado ou reconhecido em Cartório competente. Anexou, documentos. A parte autora não apresentou réplica. Determinada a intimação das partes para manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnaram pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, prova pericial e ainda, que fosse oficiado a Prefeitura Municipal para dizer sobre regularidade do loteamento. Antes de prolação de decisão acerca das provas, foi determinada expedição de ofício à Secretaria de Infraestrutura do Município, informasse se a tubulação que atravessa os imóveis foi realizada pelo Município, há quanto tempo e qual sua finalidade, o que foi cumprido. Intimadas, as partes, por seus advogados, sobre a resposta do ofício, a parte autora, reiterou os pedidos constantes da petição inicial, enquanto a parte requerida, pugnou pela improcedência do pedido, ante à ilegitimidade da parte autora, com a sua condenação em litigância de má-fé. Decisão rejeitando a alegação de ilegitimidade, indeferindo a prova pericial, os depoimentos pessoais, determinada nova expedição de ofício à Secretaria de Infraestrutura e deferida a prova testemunhal. As partes não apresentaram rol de testemunhas. Intimadas acerca da resposta do ofício enviado à Secretaria de Infraestrutura, as partes ofereceram as respectivas manifestações. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O pedido da parte autora não pode prosperar, pois assumiu o risco quando comprou área contemplada em projeto de loteamento com destinação a tubulação de bueiros, para passagem de água pluviais, como informado pela Prefeitura Municipal, por sua Secretaria respectiva. Do cortejo dos autos, verifica-se que a parte autora não reuniu provas suficientes, que pudessem comprovar ser possuidor do imóvel, uma vez que juntou apenas um contrato de compra e venda, firmado com Genilcison Silva Alencar, sem apresentar, contudo, prova da compra do terreno pelo vendedor, junto à parte requerida. Por outro lado, as alegações da parte requerida foram corroboradas pelo Município de Açailândia, de que o terreno que a parte autora diz ter posse
trata-se de área de invasão e que fica exatamente no local destinado a tubulação, segundo projeto Urbanístico. A fim de sanar as dúvidas quanto às alegações das partes, foi expedido ofício à Prefeitura para que informasse acerca da regularidade da ocupação do imóvel pelas partes, além do planejamento urbanístico da parte requerida. Com a resposta, foi constatado que a parte requerida encontra-se em situação regular com a documentação exigida; que os projetos correspondem ao ano de 2013 e contemplam a tubulação dos bueiros para passagem de águas pluviais, na área em que a parte autora alega possuir; que não há evidências nos arquivos da Prefeitura Municipal nem no Setor Fundiário, quanto ao título de propriedade do terreno da parte autora e que a ocupação da parte autora é irregular. Neste sentido, o artigo 37 da Lei 6.766/79 dispõe que “é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”, ou seja, um terreno clandestino. Portanto, um contrato de compra e venda de loteamento que não tem registro é considerado nulo, não produzindo assim qualquer efeito. Assim, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, não há a caracterização da posse, tendo em vista que o possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No presente caso, não restaram demonstrados os requisitos elencados no art. 561 do CPC, pois não emerge do acervo probatório colhido a alegada posse efetiva da área, ou mesmo a turbação havida pelo apelado. II. Para caracterizar a posse é necessário que o indivíduo tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o disposto no art. 1.196 do Código Civil, o que não se depreende claramente da prova documental apresentada com a inicial ou dos demais documentos acostados. III. Como bem analisado pela magistrada a quo, o apelante apresentou registro de imóvel, a comprovar a propriedade da área, mas o fundamento da presente ação é a posse e nessa medida deveria ter demonstrado o exercício da posse da área e efetiva turbação realizada pelo apelado, o que não ocorreu. IV. Dito em outras palavras, o apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, I) a ensejar a intervenção judicial, neste particular, motivo pelo qual corroboro a sentença em todos os seus termos. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003149-25.2013.8.10.0024, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA MANEJO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 8.245/91. CABÍVEL AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0831172-75.2017.8.10.0001, Rel. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, j. em 20/07/2021). Diante disso, não há como conferir procedência ao pedido inicial.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda (artigo 487, inciso, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 7 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800347-51.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JHESSICA SILVA ALENCAR Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 INTIMAÇÃO ID Num. 77869344 SENTENÇA
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JHESSICA SILVA ALENCAR em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA. Argumenta a parte autora, que a parte ré abusou do direito de vizinhança, ao construir tubulação que deságua totalmente em seu terreno, gerando diversos transtornos. Afirma que tentou solucionar o problema amigavelmente, contudo, a parte requerida não manifestou interesse. Pugna, assim, pela condenação da parte requerida, para que promova a remoção da tubulação e qualquer tipo de escoamento de água e esgoto. Ao final, que seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais. Anexou, documentos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela provisória e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação, sob alegação que a parte autora, não poderia arguir quaisquer direitos sobre o imóvel, uma vez que não comprovou documentalmente a posse ou propriedade, juntou apenas contrato de compromisso de compra e venda, firmado com Edson da Silva Lima, não averbado ou reconhecido em Cartório competente. Anexou, documentos. A parte autora não apresentou réplica. Determinada a intimação das partes para manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnaram pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, prova pericial e ainda, que fosse oficiado a Prefeitura Municipal para dizer sobre regularidade do loteamento. Antes de prolação de decisão acerca das provas, foi determinada expedição de ofício à Secretaria de Infraestrutura do Município, informasse se a tubulação que atravessa os imóveis foi realizada pelo Município, há quanto tempo e qual sua finalidade, o que foi cumprido. Intimadas, as partes, por seus advogados, sobre a resposta do ofício, a parte autora, reiterou os pedidos constantes da petição inicial, enquanto a parte requerida, pugnou pela improcedência do pedido, ante à ilegitimidade da parte autora, com a sua condenação em litigância de má-fé. Decisão rejeitando a alegação de ilegitimidade, indeferindo a prova pericial, os depoimentos pessoais, determinada nova expedição de ofício à Secretaria de Infraestrutura e deferida a prova testemunhal. As partes não apresentaram rol de testemunhas. Intimadas acerca da resposta do ofício enviado à Secretaria de Infraestrutura, as partes ofereceram as respectivas manifestações. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. O pedido da parte autora não pode prosperar, pois assumiu o risco quando comprou área contemplada em projeto de loteamento com destinação a tubulação de bueiros, para passagem de água pluviais, como informado pela Prefeitura Municipal, por sua Secretaria respectiva. Do cortejo dos autos, verifica-se que a parte autora não reuniu provas suficientes, que pudessem comprovar ser possuidor do imóvel, uma vez que juntou apenas um contrato de compra e venda, firmado com Genilcison Silva Alencar, sem apresentar, contudo, prova da compra do terreno pelo vendedor, junto à parte requerida. Por outro lado, as alegações da parte requerida foram corroboradas pelo Município de Açailândia, de que o terreno que a parte autora diz ter posse
trata-se de área de invasão e que fica exatamente no local destinado a tubulação, segundo projeto Urbanístico. A fim de sanar as dúvidas quanto às alegações das partes, foi expedido ofício à Prefeitura para que informasse acerca da regularidade da ocupação do imóvel pelas partes, além do planejamento urbanístico da parte requerida. Com a resposta, foi constatado que a parte requerida encontra-se em situação regular com a documentação exigida; que os projetos correspondem ao ano de 2013 e contemplam a tubulação dos bueiros para passagem de águas pluviais, na área em que a parte autora alega possuir; que não há evidências nos arquivos da Prefeitura Municipal nem no Setor Fundiário, quanto ao título de propriedade do terreno da parte autora e que a ocupação da parte autora é irregular. Neste sentido, o artigo 37 da Lei 6.766/79 dispõe que “é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”, ou seja, um terreno clandestino. Portanto, um contrato de compra e venda de loteamento que não tem registro é considerado nulo, não produzindo assim qualquer efeito. Assim, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, não há a caracterização da posse, tendo em vista que o possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No presente caso, não restaram demonstrados os requisitos elencados no art. 561 do CPC, pois não emerge do acervo probatório colhido a alegada posse efetiva da área, ou mesmo a turbação havida pelo apelado. II. Para caracterizar a posse é necessário que o indivíduo tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o disposto no art. 1.196 do Código Civil, o que não se depreende claramente da prova documental apresentada com a inicial ou dos demais documentos acostados. III. Como bem analisado pela magistrada a quo, o apelante apresentou registro de imóvel, a comprovar a propriedade da área, mas o fundamento da presente ação é a posse e nessa medida deveria ter demonstrado o exercício da posse da área e efetiva turbação realizada pelo apelado, o que não ocorreu. IV. Dito em outras palavras, o apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, I) a ensejar a intervenção judicial, neste particular, motivo pelo qual corroboro a sentença em todos os seus termos. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003149-25.2013.8.10.0024, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA MANEJO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 8.245/91. CABÍVEL AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0831172-75.2017.8.10.0001, Rel. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, j. em 20/07/2021). Diante disso, não há como conferir procedência ao pedido inicial.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda (artigo 487, inciso, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 7 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/10/2022, 00:00
Improcedência
11/10/2022, 16:34
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:52
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:17
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:17
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:17
Publicação
17/02/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da documentação, juntada no termo ID Num. 60190807 - Pág. 1. Açailândia/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800347-51.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JHESSICA SILVA ALENCAR Advogados/Autoridades do(a)
04/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 09:38
Documento (Ofício)
27/01/2022, 09:31
Documento (Certidão)
27/01/2022, 09:27
Decurso de Prazo
24/10/2021, 06:51
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 15:04
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:52
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:52
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:36
Publicação
22/07/2021, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 21:47
Documento (Ofício)
14/07/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800347-51.2018.8.10.0022.
AUTOR: JHESSICA SILVA ALENCAR Advogados: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte
REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DECISÃO Antes de proferir manifestação acerca das provas requeridas, chamo o feio a ordem tão somente para rejeitar a alegação de ilegitimidade da autora, na medida em que, para pleitear proteção do imóvel, desnecessário, ao menos no que concerne a ação em curso, que a requerente demonstre propriedade, sendo suficiente comprovar que tem direito de uso. Valioso ressaltar que, nada obstante a imposição legal de transferência imobiliária através de escritura pública e registro em cartório, não é pouco comum que os negócios envolvendo imóveis sejam realizados com a simples confecção de um contrato e com a tradição do bem. Em que pese as restrições que esse tipo de conduta pode provocar no que se refere a proteção do patrimônio adquirido, para a hipótese dos autos não há impedimento legal. Assim, rejeita-se a preliminar. Passa-se a proferir decisão a respeito do pedido de provas apresentado pelas partes. Em relação ao pedido de prova pericial requerido pelas partes,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro-os. É que formulados genericamente, sem explicitar o que motiva, de maneira específica e clara, a sua realização. Nessa fase, em que já é evidente sobre o que deve recair a prova, pedidos genéricos não estão de acordo com a sistemática preconizada pelo CPC, que somente admite requerimentos dessa natureza na inicial e na contestação. Ademais, veja-se que, no caso em análise, o que se busca é saber da regularidade do empreendimento da ré, de forma a restar indicado se o escoamento da água é realizado como projetado, além da regular ocupação do imóvel pela autora. A prova pericial se apresenta como aquela mais custosa e menos eficiente para tratar dessa questão. Indefiro a oitiva pessoal das partes, uma vez que medida também carente de justificação, especialmente quando se vê que os argumentos de um de outro já se encontram coligidos aos autos através de sua respectivas manifestações. Defiro, no entanto, a expedição de ofício à Secretária de Infraestrutura e Urbanismo de Açailândia para informar, em trinta dias, acerca de regularidade do loteamento da ré, no que se refere tanto ao seu pedido de implementação, quanto à sua execução. Deve ainda dizer de quando são os projetos encaminhados por referida parte e se tais projetos contemplam a tubulação em questão e para que servem. Essa mesma secretaria deve informar, ainda, e em igual prazo, se a área ocupada pela requerente se constituí em ocupação legal. Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Açailândia/MA, 28 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia