Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VINICIUS VICTOR DA SILVA NASCIMENTO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546
Requerida: V. da S. V., representada por sua genitora JANAINA MACHADO LIMA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801287-15.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil proposta por VINICIUS VICTOR DA SILVA NASCIMENTO VIEIRA em desfavor de V. da S. V., representada por sua genitora JANAINA MACHADO LIMA DA SILVA. Citada, a representante legal da menor não se manifestou, conforme certidão de ID 39317588. Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/06/22, ID 69920808, onde foi colhido o depoimento da representante legal da menor e determinada vista dos autos para as partes apresentarem alegações finais. A Defensoria Pública, atuando na defesa da requerida, apresentou alegações finais em ID70552929. Alegações finais apresentada pelo autor em ID 70767560. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, em ID 72181924, pugnou pelo julgamento procedente da ação, para que seja excluída a paternidade do autor sobre a menor V. da S. V. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. É cediço que o registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis, sendo certo que deve espelhar a verdade existente e não somente aquilo que já não mais corresponde à realidade no plano fático - já que uma série de modificações, averbações e retificações no registro civil podem surgir por desdobramentos da dinâmica da vida dos cidadãos que justifiquem eventual alteração da documentação civil. Nessa linha, é o que preleciona o art. 1.604: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". No caso dos autos, o autor desconhecia não ser o pai biológico da menor, tendo sido induzido em erro pela genitora. Por outro lado, ficou devidamente demonstrado não ter firmado com a filha afetividade suficiente para que desfrutasse da paternidade socioafetiva. Assim, quem nunca foi pai, nem afetivo, nem biológico, simplesmente não é pai, não havendo como manter um vínculo jurídico estabelecido de forma presumida ou por indícios, sem nenhum respaldo probatório. De todo modo, o estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos no cotidiano do pai e do filho (afetividade) ou da consanguinidade. A relação de parentesco se estabelece entre os referidos sujeitos aos quais são atribuídos, reciprocamente, direitos e deveres. Assim, estando ausentes tais vínculos, não há como estabelecer a força a paternidade. Quanto ao tema já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE A SUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. (...) 4. Não há, a princípio, vínculo entre as partes suficiente a configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva, definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho. 5. A manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 786.312⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2009, DJe 21⁄09⁄2009 - grifou-se). No mesmo sentido: “Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. - Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico. - A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. - A regra expressa no art. 1.601 do CC⁄02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. - Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. - E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 878.954⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2007, DJ 28⁄05⁄2007 - grifou-se). Ademais, pelo Exame de DNA acostado aos autos em ID 32307994, verifica-se peremptoriamente que o requerente Vinicius Victor da Silva Nascimento Vieira não é pai da menor V. da S. V. Assim, é de ser excluída a paternidade daquele sobre a menor, posto que negada pelo exame laboratorial, a paternidade do suplicante. Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, por conseguinte, determino que, após o trânsito em julgado, seja alterado o registro de nascimento da menor V. D. S. V., para excluir a paternidade de Vinicius Victor da Silva Nascimento Vieira e dos avós paternos, passando a menor a se chamar "VALENTINA LIMA DA SILVA". EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil em que houve o assento do nascimento da requerida, para as alterações registrais determinadas nesta sentença, sem cobrança de emolumentos, bem como expedição gratuita de nova certidão de nascimento a ser entregue à requerida. Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito