Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A). 1º
APELADO: EXPEDITO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A). 2º
APELANTE: EXPEDITO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A). 2º
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. O banco não logrou êxito em demonstrar que a consumidora efetivamente adquiriu o seguro questionado na inicial, uma vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC III. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) não se coaduna com o presente caso somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. V. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. IV. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido, de acordo em parte com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800799-96.2021.8.10.0138 - PJE. 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO SEGUROS S/A e por EXPEDITO DA SILVA SOUSA, ante o inconformismo com a sentença proferida, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo in verbis: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade dos descontos denominados de “SEG PRESTAMISTA” se ainda estiverem em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 01% a.m., e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto […]”. Em suas razões, o banco apelante aduz a regularidade de sua conduta, vez que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que deve ser reconhecida a legalidade da contratação, por ausência de vício ou nulidade, e desconstituída a condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados da conta do recorrido. Argumenta que não foi demostrada má-fé da instituição financeira, de forma que a situação não enseja a devolução em dobro de valores supostamente descontados. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Em seu arrazoado, a parte consumidora alega que a conduta abusiva do banco requerido tem o condão de violar os direitos da personalidade, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais, com o fim de alcançar a reparação moral justa e adequada, bem como desestimular a prática de ilícitos dessa natureza pela instituição financeira. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais. A D. PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira (primeiro apelo) e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelos consumidores (segundo apelo). É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço das apelações. Assiste razão apenas à parte apelante consumidora. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos a título de seguro não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição financeira possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por eles prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte consumidora evidencia que foi cobrada por um produto não contratado, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o contrato de seguro questionado foi efetivamente firmado. Assim, o banco não logrou êxito em demonstrar que a consumidora efetivamente adquiriu o seguro questionado na inicial, uma vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que teve valores indevidamente descontados. Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) não se coaduna com o presente caso somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Contudo, em relação ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional que o valor do dano moral seja arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo tão somente para arbitrar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Por fim, considerando a sucumbência integral da instituição financeira, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação consoante previsão dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto