Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogada: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/MA 23.385-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801312-35.2022.8.10.0104 – Paraibano
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e ainda o condenou em multa por litigância de má-fé. Colhe-se dos autos que o autor, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirmou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contratado o empréstimo consignado nº 803059046, no valor de R$ 6.551,62 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 186,59 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que nega ter assentido. Em contestação (Id. 24723551), o réu defende a regularidade da contratação, pois as partes entabularam contrato de mútuo, que
trata-se de refinanciamento de contratação anteriormente firmada, cujos valores ajustados foram colocados à disposição do autor. Instruiu sua peça de defesa com o contrato questionado e documentos pessoais do autor (Id. 24723552). Em réplica (Id. 24723554), o demandante impugnou a autenticidade do documento. Sobreveio, então, sentença (Id. 24723557) julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id. 24723562), aduzindo que embora impugnada a autenticidade do contrato apresentado, o juízo de origem sentenciou sem que houvesse a produção de prova pericial. Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (Id. 24723565). É relatório. Decido. Dispensado o preparo do apelante, já que litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, o autor, aqui apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pela instituição financeira consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a contratação de empréstimo consignado sob o nº 803059046, no valor de R$ 6.551,62 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos). O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em sede contestação exibiu cópia de contrato, veemente impugnado por ele em réplica. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste ao autor. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura e/ou aposição da digital atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator