MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=05.483.912/0001-85)
Autor
FLAVIO CHEIM JORGE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA
OAB/MA 17812·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS BARROS COSTA
OAB/MA 10304·CPF·Representa: Autor
CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/ES 12142·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO CHEIM JORGE
OAB/ES 262·CPF·Representa: Autor
LUCIANO GUEDES
OAB/ES 15583·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/09/2024, 11:49
Documento (Certidão)
18/09/2024, 11:48
Trânsito em julgado
17/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:25
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:25
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:25
Publicação
14/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Advogado: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Parte ré: PELICANO CONSTRUCOES S.A. Advogado: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 116138132
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801047-56.2020.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME em face de PELICANO CONSTRUCOES S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, as partes realizaram a composição amigável, conforme petição cadastrada no ID 109882109. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 5 de abril de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
13/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Advogado: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304-A, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Parte ré: PELICANO CONSTRUCOES S.A. Advogado: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 116138132
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801047-56.2020.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME em face de PELICANO CONSTRUCOES S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, as partes realizaram a composição amigável, conforme petição cadastrada no ID 109882109. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 5 de abril de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
13/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:08
Documento (Certidão)
19/12/2023, 17:07
Evolução da Classe Processual
19/12/2023, 17:05
Remessa
18/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:35
Recebimento
29/09/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:51
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2023, 18:07
Documento (Decisão)
28/09/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PELICANO CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADA: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB/ES 12.142) EMBARGADA: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS – ME (BORRACHARIA PIT STOP) ADVOGADOS: DOUGLAS BARROS COSTA (OAB/MA 10.304) E KEILA AMARAL NOGUEIRA (OAB/MA 17.812) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIAS. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE SERVIÇOS ASSINADAS PELOS PREPOSTOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque a alegação de ausência de requisições/autorização de produtos e serviços ou mesmo de duplicidade de notas fiscais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua leitura. III. Rediscussão de matéria. Descabimento. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.08 A 28.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801047-56.2020.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de agosto de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PELICANO CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADA: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB/ES 12.142) EMBARGADA: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS – ME (BORRACHARIA PIT STOP) ADVOGADOS: DOUGLAS BARROS COSTA (OAB/MA 10.304) E KEILA AMARAL NOGUEIRA (OAB/MA 17.812) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801047-56.2020.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PELICANO CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADA: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB/ES 12.142) APELADA: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS – ME (BORRACHARIA PIT STOP) ADVOGADOS: DOUGLAS BARROS COSTA (OAB/MA 10.304) E KEILA AMARAL NOGUEIRA (OAB/MA 17.812) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIAS. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE SERVIÇOS ASSINADAS PELOS PREPOSTOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, o apelado ajuizou ação de cobrança em face do apelante diante do inadimplemento do pagamento referente às notas fiscais de prestação de serviços de peças e acessórios à recorrente, com juntada de memorial descritivo relativo ao débito, das notas fiscais que embasam a cobrança e das notas de serviços que descrevem os produtos solicitados e fornecidos. II. Ao longo da instrução processual, a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), ou seja, de comprovar o adimplemento da dívida, limitando-se a afirmar que os documentos apresentados na inicial são inconsistentes e contraditórios, quando na verdade as notas de serviço estão devidamente assinadas por prepostos da recorrente, a confirmar que os produtos foram recebidos. III. sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 22.05 A 29.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801047-56.2020.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 22 a 29 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PELICANO CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADA: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB/ES 12.142) APELADA: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS – ME (BORRACHARIA PIT STOP) ADVOGADOS: DOUGLAS BARROS COSTA (OAB/MA 10.304) E KEILA AMARAL NOGUEIRA (OAB/MA 17.812) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801047-56.2020.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:43
Decurso de Prazo
06/01/2023, 06:32
Decurso de Prazo
06/01/2023, 06:29
Mero expediente
30/11/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:19
Documento (Certidão)
29/11/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:16
Publicação
28/11/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812, DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Parte: PELICANO CONSTRUCOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801047-56.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Advogados/Autoridades do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:02
Petição (Apelação)
04/11/2022, 16:59
Publicação
23/10/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801047-56.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Advogados: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812, DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Parte: PELICANO CONSTRUCOES S.A. Advogados: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 INTIMAÇÃO ID Num. 78059722 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida PELICANO CONSTRUCOES S.A., sob a alegação de omissão e erro na sentença proferida nos autos, uma vez que proferida em desacordo com as provas produzidas e jurisprudência dominante. Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos. Por sua vez a parte autora J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS – ME também opôs embargos de declaração em face da sentença, em razão de contradição, uma vez que teria sido condenada em honorários, mesmo sendo vencedora da demanda. Intimada, a parte embargada não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo à análise individual dos embargos opostos por cada uma das partes requeridas. Embargos da PELICANO CONSTRUCOES S.A. A parte requerida opôs embargos de declaração em relação à sentença proferida nos autos, sob o argumento de que este juízo incorreu omissão e erro na sentença proferida nos autos, uma vez que proferida em desacordo com as provas produzidas e jurisprudência dominante. Não verifico a presença dos vícios apontados, uma vez que o artigo 371 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Dessa maneira, o inconformismo da parte autora com a sentença proferida não deve ser apreciado por meio de embargos de declaração, simplesmente por não concordar com a fundamentação exposada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que acolheu os Aclaratórios para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido. 2. Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. A embargante repete os fundamentos já apresentados nos recursos anteriores, no sentido de que possui direito ao benefício da gratuidade da justiça, configurando-se, desse modo, a busca incansável de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em Embargos Declaratórios. 4. O acórdão embargado indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita sob os seguintes fundamentos: a) no presente caso, a embargante não demonstrou a precária condição financeira, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovar hipossuficiência; b) o benefício da gratuidade de justiça não foi requerido nas instâncias ordinárias, tampouco no Recurso Especial e no Agravo Interno, mas somente nos Embargos Declaratórios de fls. 626-695, e-STJ. Consequentemente, eventual concessão de gratuidade a essa altura não beneficiaria a embargante, pois "O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos" (REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 880.435/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.6.2016. 5. Afigura-se evidente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 7. Embargos de Declaração não acolhido. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1762663 DF 2018/0220352-0. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2022) Grifamos No presente caso, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com tais considerações, observo que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada e que inexistem erros ou omissões a serem sanados, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los para manter a sentença tal qual foi lançada. Embargos J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS – ME A parte autora opôs embargos de declaração em relação à sentença proferida nos autos, sob o argumento de que este juízo incorreu em contradição ao condená-la ao pagamento de honorários, uma vez que sagrou-se vencedora na demanda. Assiste razão à parte embargante. Analisando a decisão questionada, verifica-se que esta foi contraditória quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o pedido inicial foi julgado procedente. Em razão do exposto, reconheço a contradição apontada para acolher os embargos de declaração opostos e determinar a correção da sentença proferida nos autos para fazer constar em sua parte final a seguinte redação: "Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". Quanto aos demais termos, mantenho-a tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 10 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:30
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:45
Publicação
03/10/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801047-56.2020.8.10.0022.
Autora: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812, DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Parte ré:PELICANO CONSTRUCOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, LUCIANO GUEDES - ES15583 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada as partes embargadas, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pelas partes autora e ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
29/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2022, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2022, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2022, 14:50
Publicação
27/09/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Advogados: KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812, DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304 Parte ré: PELICANO CONSTRUCOES S.A. Advogados: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, LUCIANO GUEDES - ES15583 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 75926788
requerente: qualquer empregado comparecia ao estabelecimento e se valia dos serviços ofertados. Quanto ao valor devido, a despeito dos argumentos apresentados pelo réu, o que se vê é que os valores estão claros e bem declinados em notas fiscais e notas de serviço, demonstrando a prestação de serviços e produtos, que devem ser remunerados.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801047-56.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JND da Silva Comércio e Serviços (Borracharia Pi Stop) em desfavor de Pelicano Construções S.A. Assevera a autora que, entre setembro e dezembro de 2018, forneceu à requerida peças, acessórios e serviços, conforme notas fiscais acostadas à inicial. Assevera, contudo, que a ré permanece inadimplente, em que pese inúmeras tentativas para solucionar amigavelmente a disputa. Pugna, ao final, para que seja a requerida condenada a realizar o pagamento do montante de R$ 8.156,73. Em contestação, a requerida afirma que as dívidas apontadas na inicial inexistem. Aduz, nesse passo, que os serviços ofertados pela autora deveriam vir acompanhados de notas fiscais, requisições da empresa e nota de serviços da borracharia. Todos os serviços ou fornecimento de peças que cumpriram esses requisitos foram regularmente quitados. Questiona, ainda, os documentos colacionados pelo autor na inicial, afirmando que não são compatíveis entre si, na medida em que não teria como associar as notas de serviço com as respectivas notas fiscais. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à contestação. Proferida decisão de saneamento, o autor e réu pugnaram pela inquirição de testemunhas. Realizada a audiência de instrução, com a inquirição de duas pessoas, as partes ofertaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, é fácil observar que razão assiste ao autor. Afirma o requerente que deixou de receber valores correspondentes ao fornecimento de serviços e peças. A requerida, de seu lado, afirma que o autor não desincumbiu do ônus que lhe cabia. Afirma, nesse sentido, que nenhuma das cobranças incluídas na inicial cumpriu procedimento padronizado, que dependia da requisição de serviços, além de notas de serviço e notas fiscais. As alegações constantes da contestação, contudo, não restaram corroboradas pelo acervo probatório existente nos autos. Nesse sentido, destaca-se, de início, os depoimentos testemunhais. Carlos Henrique de Andrade Kamp que, até a data em prestou depoimento, trabalhava na empresa demandada, corroborou a tese defensiva. Disse que a empresa trabalha de forma padronizada: que a requisição, no caso específico dos autos, para realização de qualquer serviço, tem que ser produzida pelo depoente ou pelo chefe da oficina. Qualquer funcionário pode levar o equipamento para o reparo, mas deve levar em mãos a requisição emitida por aqueles autorizados pela empresa. Aduz que, quando formalizado o acordo, a empresa é informada desse procedimento e de quem são as pessoas autorizadas para emitir a requisição e que cada encarregado recebia um bloco de requisições, numerados, com a assinatura das pessoas autorizadas. Alega que, diante de urgências, os encarregados deveriam usar essas requisições, mas que, como são numeradas, eram todas conferidas. Descreve o depoente, como facilmente se percebe, o procedimento supostamente adotada pela empresa para a prestação de serviços e fornecimento de peças por parte da requerente ou de qualquer outra empresa contratada para esse fim. Esse depoimento, contudo, já que ofertado por empregado da empresa, deve ser analisado com temperança, especialmente quando se vê que não há documento formalizando tal procedimento. Em que pese a requerida aduzir a existência de procedimento específico para o pagamento de serviços e fornecimento de peças, é preciso observar que inexiste documento escrito a esse respeito. Vale dizer: não há nenhuma prova de que a empresa autora foi alertada de que seria remunerada exclusivamente quando toda a documentação referida na contestação fosse apresentada. Tal circunstância, por óbvio, não pode ser presumida. É preciso haver prova cabal de que o fornecedor foi alertado adequadamente acerca desse procedimento. Admitir o contrário, seria favorecer zona cinzenta, inadmissível numa ação negocial que deve ter como sustentação uma conduta pautada na boa-fé objetiva e nos seus deveres laterais, notadamente o dever de informação. Além disso, ainda que se admita que a ré efetivamente se utiliza de procedimento padronizado para contratação de serviços de terceiros, não há certeza de que os próprios prepostos da empresa se valem desse modus operandi. A testemunha Rafael Gomes da Silva, aliás, ex-empregado da empresa ré e ouvido na condição de testemunha, coloca em xeque a narrativa apresentada na contestação, destacando que o procedimento era bem distinto. A esse respeito, o depoente destacou que era encarregado do pátio da ré e que, nessa condição, tinha máquinas que precisavam de serviços da borracharia. Afirma que eram informados de que, diante da necessidade de qualquer serviço, poderiam procurar a borracharia e ele próprio ou o operador da máquina eram responsáveis por assinar o documento para autorizar o serviço. Asseverou que os serviços da borracharia, pela própria natureza da operação, eram utilizados constantemente. A testemunha chegou a atestar que durante determinado período, qualquer empregado poderia receber serviços e produtos de qualquer fornecedor. Aduziu que somente posteriormente passou a ser exigida a nota de serviço. Em relação a borracharia qualquer empregado poderia solicitar o serviço. Como se vê, a despeito do esforço produzido pela defesa, o que se vê é que a requerida falhou em demonstrar a existência de um procedimento padronizado com a efetiva concordância do autor. O fornecimento de produtos e serviços foram realizados como indicados pelo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 8.156,73, valor sujeito a juros de mora de 1% e correção monetária a partir da da citação. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 13 de setembro de 2022 Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
22/09/2022, 00:00
Procedência
13/09/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:15
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 12:40
Documento (Certidão)
05/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:38
Documento (Certidão)
09/09/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:06
Audiência (Juiz(a))
17/08/2021, 11:30
Publicação
13/08/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DELIBERAÇÕES: Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: Designada audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, esta restou prejudicada devido a problemas de conexão com a internet por parte da testemunha. Redesigno a audiência para o dia 17/08/2021 às 09h00min. Ficam as partes intimadas desta Decisão em audiência. Cientes os presentes. Açailândia-MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. JUIZ AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
11/08/2021, 00:00
Audiência (instrução)
10/08/2021, 12:26
Audiência (instrução)
10/08/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:43
Decurso de Prazo
28/05/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:06
Publicação
20/05/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA PESSOA DE SOUSA - MA17812 Parte: PELICANO CONSTRUCOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIANO GUEDES - ES15583, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801047-56.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Advogados/Autoridades do(a) Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes para o dia 10 de agosto de 2021 às 09:00. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema diponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca. O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234. O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes e testemunhas. Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 24 horas do horário de realização da audiência. É dever da parte, nos termo do art. 455 do CPC, informar as testemunhas arroladas do dia e horário, além da forma em que será realizada a audiência. As testemunhas deverão permanecer disponíveis até que chamadas para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual. Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes e testemunhas através do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected]. Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos. Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado. Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado. Caso as testemunhas tenho dificuldades em acessar o sistema, deve-se comunicar tal situação a este juízo. Findada a audiência, o vídeo ficará disponibilizado no canal de yotube da vara, acessível exclusivamente mediante link informado no processo. Açailândia, 13 de maio de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:43
Audiência (instrução)
17/05/2021, 09:32
Outras Decisões
13/05/2021, 17:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:46
Publicação
28/01/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 11:59
Documento (Certidão)
25/01/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS BARROS COSTA - MA10304, KEILA AMARAL NOGUEIRA - MA17812 Parte: PELICANO CONSTRUCOES S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANO GUEDES - ES15583, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Não há. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência de débito da parte requerida junto à parte autora; b) a necessidade de apresentação de requisição da parte requerida para realização do serviço e recebimento do pagamento; c) se os serviços foram executados e; d) a existência de notas em duplicidade. Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Açailândia, 7 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - Processo, n°: 0801047-56.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: J. N. D. DA SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME Advogados do(a)
14/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:42
Decisão de Saneamento e Organização
07/12/2020, 14:57
Decurso de Prazo
19/09/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 10:58
Documento (Certidão)
17/09/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:12
Decurso de Prazo
29/08/2020, 03:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:15
Publicação
19/08/2020, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:17
Documento (Certidão)
17/08/2020, 15:13
Petição (Contestação)
14/08/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 23:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:20
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:56
Decurso de Prazo
24/06/2020, 04:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))