Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801007-66.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): EDIVALDO TORRES DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EDIVALDO TORRES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Devidamente intimada, a Autarquia Federal concordou com os cálculos apresentados (id. 157825335). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Citado(a) para opor embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, o(a) executado(a) concordou com os cálculos apresentados (id. 157825335). Neste contexto, havendo concordância (tácita ou expressa) do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 535 e 910 do CPC. Ficando a parte exequente advertida de que o cumprimento de sentença/execução tramita sob seu ônus e ocorrendo eventual excesso de execução ou erro nos cálculos apresentados, poderão ser posteriormente revisados, a requerimento de qualquer das partes. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na inicial e, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de 02 (duas) Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da norma do art. 535, §3º, II, do CPC: 1) À parte autora, no valor de R$ 35.410,40 (trinta e cinco mil quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), a título de condenação; e 2) Ao patrono da parte autora, no valor de R$ 3.541,04 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais. Caso transcorra o prazo assinalado, sem o devido pagamento, INTIME-SE a parte exequente, por meio eletrônico, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Ocorrendo o pagamento, junte-se aos autos o ofício informando o depósito, em seguida, INTIME-SE a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias úteis. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão de expedição de alvará. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA