Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812106-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ORNILTON DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON JORGE DA LUZ ALVES - OAB/MA 20411
REU: GALDENCIO DE MORAIS BANDEIRA FILHO D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que JOSÉ ORNILTON DE CARVALHO promove em face do GALDÊNCIO DE MORAIS BANDEIRA, pelos fatos e fundamentos apontados na inicial vinculada ao evento Id. nº 29982328. Vê-se dos fatos discutidos nos autos que a relação jurídica existente entre as partes advém de relação de trabalho, pois, conforme descrito pelo autor em sua inicial (Id. nº 29982328, pag. 2), este “(…) contratou o senhor Galdêncio Filho, para reformar o imóvel permitindo que o mesmo permanecesse no local morando em quanto terminasse a obra. (...)”. Isto posto, na espécie, incontroverso ser a pretensão deduzida em juízo fundada em comodato de imóvel, decorrente da relação trabalhista existente entre as partes. Destarte, cumpre ressaltar que diante das mudanças trazidas na chamada Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, é inegável a incompetência da JUSTIÇA COMUM para apreciar o pedido, pois a causa de pedir revelada na peça de ingresso deita raízes na relação de emprego mantida entre as partes, incluindo-se no conceito de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", o que atrai a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO, ex- vi do disposto no art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela já referida Emenda Constitucional 45/04. Destarte, da análise dos autos, nota-se ser aplicável ao caso o disposto no art. 114, IX da Constituição Federal, incluído pela emenda constitucional de nº 45, in verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho; (…) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei.” Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado oriunda do comodato celebrado para residência deste: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. A recorrente declina, no especial, os argumentos que demonstram a violação dos dispositivos legais apontados, permitindo a exata compreensão da controvérsia, portanto, não há falar em incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC 57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este”. (CC n. 105.134/MG, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 5/11/2009). 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 686.722/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) Ademais, importante frisar que a matéria aqui discutida
trata-se de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, assim chamada, pois ela não é passível de sofrer prorrogação, por se tratar de interesse público. E de acordo como art. 64, § 10, do CPC, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, quando for reconhecida. Por todo o exposto, CHAMO PROCESSO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão anexa ao Id. nº 76950415 dos autos e, DE OFÍCIO, DECLARO, pois, a INCOMPETÊNCIA da 1ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO-SE a presente demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e determino o imediato encaminhamento destes autos a uma das Varas da JUSTIÇA DO TRABALHO desta Capital, dando-se baixa referente a este Juízo. Publique-se e intimem-se. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível