Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA ONEIDE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A NOTIFICAÇÃO Notifico o(a) advogado(a)(s) do(a) Banco Bradesco Financiamentos, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 382,86 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme guia de arrecadação cadastrada no movimento do id 146394710, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800061-72.2022.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:07
Documento
15/04/2025, 11:56
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:53
Trânsito em julgado
15/04/2025, 11:50
Arquivamento
13/02/2025, 21:26
Documento (Certidão)
24/10/2024, 03:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:58
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800061-72.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ONEIDE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Petição intercorrente no ID.118330385, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto da lide. É o relatório. Decido. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. Custas rateadas pelas partes, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Comprovado o cumprimento do acordo e não havendo mais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0800061-72.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ONEIDE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Petição intercorrente no ID.118330385, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto da lide. É o relatório. Decido. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes. Custas rateadas pelas partes, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Comprovado o cumprimento do acordo e não havendo mais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 08:44
Homologação de Transação
14/05/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 00:11
Documento (Certidão)
12/12/2023, 14:34
Mero expediente
13/10/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2023, 17:22
Documento (Certidão)
09/09/2023, 17:21
Publicação
15/08/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800061-72.2022.8.10.0074 Intime-se a parte requerida, via advogado, para que proceda, no prazo de 30 dias, à juntada do contrato ORIGINAL celebrado junto à parte autora (já acostado aos autos junto com a contestação, mas somente através de cópia). Cumprida a determinação acima, determino o envio do referido contrato, juntamente com os documentos pessoais da parte autora, ao Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM/MA, devendo ser procedida a respectiva perícia (autenticidade da assinatura da parte requerente na citada avença), por aquele órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o laudo (juntamente com os documentos), logo em seguida, a este Juízo. Por fim, nos termos do art. 4º, inc. II da Portaria-Conjunta nº 20/2022, modificado pela Portaria-Conjunta nº 30/2022 (Determinar que seja realizada a suspensão dos processos judiciais, com a devida movimentação nos sistemas PJE e THEMIS, nas seguintes hipóteses: [...] quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade), proceda-se à suspensão do presente feito até o cumprimento das determinações acima mencionadas. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
11/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 08:58
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2023, 07:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ONEIDE DA SILVA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. ASSINATURA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PROVA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO BANCO. RECURSO PROVIDO. I. In casu, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR 53.983/2016 e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova. II. Se não houve determinação no sentido de produção da perícia, o feito não está regularmente instruído, devendo retornar ao juízo de origem para regular processamento. III. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 13 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 a 13/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800061-72.2022.8.10.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ONEIDE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente o pedido. Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, arguindo ilegalidade do empréstimo questionado, destacando a que a parte apelada não comprovou a realização do suposto empréstimo. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a imprescindibilidade da realização de prova pericial no contrato juntado aos autos pelo Requerido, que supostamente teria sido assinado pelo Requerente. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença para anular o julgado e realizar perícia grafotécnica. Contrarrazões apresentadas no ID 22288334 pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apresentado no ID 24085236, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada, teria comprovado a regularidade da contratação. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifico que o contrato (ID 22288323) apresentado pelo banco recorrido consta suposta assinatura do contratante. Entretanto, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. Vale dizer, além de não demonstrar que a manifestação de vontade da contratada se deu de forma livre e espontânea, o banco também não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Desse modo, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR mencionado e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova. No caso dos autos sequer foi determinada a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve se concluir que a controvérsia não restou esclarecida e comprovada, visto que os documentos juntados no ID 22288323 e a assinatura ali constante foram questionadas. Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressado em seu patrimônio. Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, e conforme as provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito não foi satisfatoriamente instruído pois, em que pese o banco apelado tenha juntado documentos, a assinatura foi impugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulo a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800061-72.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:36
Petição (Apelação)
29/11/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEIDE DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800061-72.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA ONEIDE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo. No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Improcedência
27/11/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:44
Publicação
23/10/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 78156898. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800061-72.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
14/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:42
Publicação
26/09/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800061-72.2022.8.10.0074 Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:10
Mero expediente
18/09/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:48
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:48
Decurso de Prazo
11/07/2022, 13:56
Publicação
28/04/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800061-72.2022.8.10.0074
Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias. Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado com maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, interregno este no qual a parte requerente deverá comprovar o cadastro e a resposta - com seus anexos - da reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011209505992400000055184285 documentos Documento de Identificação 22011209510004700000055184287 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22011209510290600000055184288 Termo Termo 22011713195118300000055397286