Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS FÉLIX PEREIRA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 19.736-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE JESUS FÉLIX PEREIRA, no dia 22/09/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/09/2022 (Id. 23679857), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 06/08/2021, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "...Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 23679861, aduz em síntese, a parte apelante, que "Noutro dizer, o entendimento de que os extrato bancários configuram-se como documentos indispensáveis na propositura de uma ação, que versa sobre nulidade de um contrato maculado por vícios, sendo este o principal objeto do litígio - não é razoável. Portanto, essa exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental. A morosidade processual não se reflete apenas no aspecto processual, pois as regras processuais não são seguidas, mas também fere diretamente os mais preciosos direitos humanos, negando o monopólio estatal da jurisdição, o que ameaça o modelo de construção do poder do Estado democrático. Diante dessa situação, vemos a cada dia que o direito à justiça está sendo violado, com tantos despachos, indeferimentos, vemos o atraso das decisões do mérito. O juízo “a quo”, solicitou que fosse juntado aos autos o documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração. O artigo 5º, em seu inciso segundo, afirma que: Inciso II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse inciso trata do princípio da legalidade, que é uma das bases de um Estado de Direito. Diante disso, requer a improcedência do requerimento do juízo de 1º Grau, tendo em vista a ausência de previsão legal no seu pedido." Com esses argumentos requer que "...1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, NO ENTANTO, SE OUTRO FOR O ENTENDIMENTO, o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS por parte da autora seja como meio de prova ou para provar hipossuficiência, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 6) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS que assinaram o instrumento procuratório BEM COMO ENDEREÇOS, vez que tais exigências apenas dificulta cada vez mais o acesso ao judiciário. 7) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 23679864, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25145432). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços e Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente do apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante da documentação contida no Id. 23679828, que é hipossuficiente financeiramente, pois tem receita mensal em torno de 01 (um) salário-mínimo, sendo que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, in verbis: "Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No tocante, documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, a parte autora, após ser intimada, permaneceu inerte, não restando outra alternativa que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801223-07.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando, em parte, a sentença, afastar a obrigatoriedade dos extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"